Decreto nº 18094 DE 21/01/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jan 2019

Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a junho de 2019, pela empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

A Governadora do Estado do Piauí em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744.7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a junho do exercício de 2019 na forma que segue:

I - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro e segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de dois terços das operações realizadas no mês de dezembro de 2018, com redução do montante relativo à antecipação do ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2018, não lançado na escrituração fiscal;

b) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

II - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2019;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2019.

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

III - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2019;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2019;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

IV - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2019;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2019;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

V - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 20 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2019;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2019;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

VI - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2019;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2019;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária/GIA-ST, na forma e no prazo estabelecido no Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista na alínea "a" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" dos incisos II a VI do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de janeiro de 2019.

GOVERNADORA DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DE GOVERNO