Decreto nº 1.799-E de 12/12/1997

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 62, III, e 63, I, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Decreta

Art. 1º Os débitos fiscais vencidos até 30 de junho de 1997, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 100,00(cem reais), desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 2º O parcelamento requerido nos termos deste Decreto, quando deferido, terá sua primeira parcela vencida no dia 20 de mês seguinte ao do pedido, e, as demais, no dia 20 de cada mês.

Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata este Decreto, o disposto no artigo 614, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 711/1994.

Art. 3º O pedido de parcelamento será dirigido ao Diretor do Departamento da Receita, através de requerimento, modelo anexo, e deverá ser protocolado no órgão do domicílio fiscal do interessado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos- RR, 12 de dezembro de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima