Decreto nº 1.798-E de 12/12/1997

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Estabelece medidas de incentivos à regularização voluntária de obrigações por parte dos contribuintes do ICMS perante a Fazenda Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 62, III, da Constituição Estadual, e com fundamento no que dispõe o artigo 178, da Lei nº 59/93.

Decreta

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de incentivo à regularização voluntária de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS perante a Fazenda Pública Estadual, na forma deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, constitui medida de incentivo à regularização voluntária, pedido formulado pelo contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para exame de sua escrita fiscal e contábil, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, sem obrigatoriedade de pagamento ou de depósito antecipado.

Art. 3º O contribuinte interessado em obter os benefícios de que trata este Decreto, deverá atender aos seguintes requisitos para com a Fazenda Pública Estadual:

I - não estar em débito em relação a valores declarados ao fisco;

II - não ter parcelamento em atraso;

III - estar com seus dados cadastrais atualizados;

IV - protocolar expediente no órgão fazendário de seu domicílio fiscal até 31 de dezembro de 1997, solicitando exame de sua escrita fiscal e/ou contábil.

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I a III deste artigo são cumulativos e o não atendimento d qualquer deles ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1996.

Art. 5º Aplica-se aos valores apurados de acordo com as disposições deste Decreto o disposto no artigo 161, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, desde que pagos ou parcelados até 10 (dez) dias da concessão dos trabalhos.

Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Palácio Senador Hélio Campos- RR, 12 de dezembro de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima