Decreto nº 17971 DE 25/10/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2018

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que "consolida e altera o programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, no caso que especifica".

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual e

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35 , de 03 de abril de 2018; e

Considerando o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do Estado de Pernambuco,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento industrial da empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.629.489-4, e no CNPJ/MF sob nº 73.410.326/0177-21, localizado na Av. Senador Helvidio Nunes, 7541, Bairro Paraibinha, em Picos -PI, neste ato denominado CREDENCIADO, fica autorizado a utilizar o tratamento tributário previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, do Estado de Pernambuco, nas condições disciplinadas por este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18151 DE 12/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento industrial da empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.629.489-4, e no CNPJ/MF sob nº 73.410.326/0177-21, localizado na Rua Av. Senador Helvidio Nunes, 7.541, Bairro Paraibinha, em Picos-PI, neste ato denominado CREDENCIADO, fica autorizado a utilizar o tratamento tributário previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, do Estado de Pernambuco, nas condições disciplinadas por este Decreto.

Art. 2º O estímulo previsto no art. 1º, observará o seguinte:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: atividade prioritária, na forma do art. 2º , inciso VII, alínea "b", do Decreto nº 14.806 , de 23 de abril de 2012;

III - produtos beneficiados: Cerveja (NCM 2203.00.00), cerveja zero álcool (NCM 2202.91.00), chopp (NCM 2203.00.00 a ex 01); energético (NCM 2202.99.00 ex 04); isotônico (2202.99.00 ex 03); vodka ice (NCM 2208.90.00 ex 02); vodka (NCM 2208.60.00); refrigerante (NCM 2202.10.00) e água mineral (NCM 2201.10.00 e NCM 2201.10.00 ex 01);

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nas operações de saída de mercadorias industrializadas no seu estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 6º, § 1º;

VI - o montante equivalente ao crédito presumido será considerado subvenção para investimento;

VII - recolhimento da taxa de administração no percentual correspondente a 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário, a cada período de apuração normal do imposto, conforme previsto no art. 15 da Lei Estadual nº 6.146/2011 ;

VIII - recolhimento da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal-FUNEF, na forma estabelecida pela Lei nº 6.875 , de 04.08.2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 18151 DE 12/03/2019):

Art. 3º O CREDENCIADO do regime tributário previsto neste Decreto terá diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, no percentual previsto no inciso V do art. 2º, nas seguintes operações:

I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, observado o disposto no § 2º;

II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais, observado o disposto no § 2º;

III - importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 1º;

IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 1º;

V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V.

§ 1º O diferimento a que se referem os incisos III e IV deste artigo será concedido caso a caso.

§ 2º O fornecedor, cadastrado como industrial de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas operações com os produtos de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, fica obrigado a:

I - deduzir do total da nota fiscal o valor diferido do ICMS, vedado seu destaque no documento fiscal;

II - estornar, proporcionalmente, o crédito fiscal do ICMS relativo à operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18151 DE 12/03/2019):

Art. 4º O diferimento estabelecido no art. 3º:

I - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - encerrar-se-á:

a) na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 3º, na saída tributada subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º;

c) na hipótese do inciso IV do caput do art. 3º:

1. até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada;

2. no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º;

d) na hipótese do inciso V do caput do art. 3º:

1. até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada;

2. no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º;

§ 1º Na hipótese do inciso I e III do caput do art. 3º, o imposto diferido nos termos deste Decreto está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 2º Quando a desincorporação ocorrer antes de 24 (meses) meses contados da data da aquisição do bem, o ICMS diferido deverá ser recolhido integralmente até o 15º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 18151 DE 12/03/2019):

Art. 5º Implica perda do diferimento de que trata este Decreto, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido, com os acréscimos legais, contados desde o momento da entrada dos bens ou das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

Art. 6º Fica autorizada a terceirização parcial ou total da industrialização dos produtos incentivados, conforme previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto, ao CREDENCIADO, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, sucessivamente, pelo período de 1 (um) ano, com os seguintes estabelecimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19411 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica autorizada a terceirização parcial ou total da industrialização dos produtos incentivados, conforme previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto, ao CREDENCIADO, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, com os seguintes estabelecimentos:

I - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ nº 73.410.326/0009-18, com endereço na Rod. BR 116, s/n, km 50, Bairro Serra do Capim, CEP 25964-390, Teresópolis-RJ;

II - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ nº 73.410.326/0004-03, com endereço na Rua Trajano de Paula Filho, nº 199, Bairro Pedro do Rio, CEP 25750-160, Petrópolis-RJ;

III - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ nº 73.410.326/0003-22, com endereço na Estrada Municipal Batista Favoretti, nº 350, Bairro Água Branca, CEP 18550-000, Boituva-SP;

IV - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 08.415.791/0001-22, com endereço na Avenida Bonifácio Sachetti, nº 4.714, Distrito Industrial Augusto B. Razia, CEP 78746-700, Rondonópolis-MT;

V - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA., CNPJ nº 15.350.602/0001-46, com endereço na Rodovia BR 101, km 114, s/n, Bairro Narandiba, CEP 48107-000, Alagoinhas-BA;

VI - CERVEJARIA PETROPOLIS DO PERNAMBUCO LTDA., CNPJ nº 16.622.166/0001-80, com endereço na Rodovia BR 101, s/n, km 37,50, Bairro Mangabeira, CEP 53700-000, ltapissuma - PE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18151 DE 12/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - CERVEJARIA PETROPOLIS DO PERNAMBUCO, CNPJ nº 16.622.166/0001-80, com endereço na Rodovia BR 101, s/n, km 37,50, Bairro Mangabeira, CEP 53700-000, Itapissuma-PE.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica atribuído, ao CREDENCIADO, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual previsto no inciso V do art. 2º.

§ 2º O CREDENCIADO, durante o período de fruição do benefício previsto no caput, deverá recolher as taxas previstas nos incisos VII e VIII do art. 2º.

Art. 7º Nas operações de transferência realizadas entre o CREDENCIADO e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pelo CREDENCIADO, acima dos limites estabelecidos neste Decreto, devendo a mencionada empresa, ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.

§ 2º Caso a sistemática prevista neste artigo se mostre prejudicial aos interesses do Estado, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outros parâmetros complementares a serem observados pelo CREDENCIADO.

Art. 8º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 9º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 10. Serão observadas, no que couber, as demais disposições da Lei Complementar nº 160/2017 , do Convênio ICMS nº 190/2017 e da Lei nº 6.146/2011 .

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de outubro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO