Decreto nº 17.938 de 04/10/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 out 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículos e insumos agropecuários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 29/94, 68/94 e 88/94, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE-ICMS nº 05, de 22 de abril de 1994, publicado no Diário Oficial da União-DOU da mesma data, nº09, de 25 de julho de 1994, publicado no DOU de 26 de julho de 1994, e nº 10, de 17 de agosto de 1994, publicado no DOU de 18 de agosto de 1994, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no 546 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS 41/92) e, a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94);
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS 41/92), e, a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);
XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no §47 (Convênio 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):
f) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola (Convênio ICMS 29/94);
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no §48 (Convênio 87/92, 71/92, 77/92, 132/92, 86/93 e 88/94:
c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200:
5. no período de 01.01.95 a 31.03.95 - 75,01% (setenta e cinco vírgula um por cento);
6. no período de 01.04.95 a 30.06.95 - 83,34% ( oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento);
7. no período de 01.07.95 a 30.09.95 - 91,67% (noventa e um vírgula sessenta e sete por cento).
Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
1 - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 88/94):
a) quanto ao imposto antecipado:
4. de 01.07.94 a 31.07.94 ..... 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
5. de 01.08.94 a 31.12.94 ....... 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento):
6. de 01.01.95 a 31.03.95 ........ 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
7. de 01.04.95 a 30.06.95 ..... 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
8. de 01.07.95 a 30.09.95 ..... 9,33% ( nove inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto:
2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 8 da alínea anterior.
Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I, observar-se-á:
II - a partir de 01 de novembro de 1992, serão adotadas as seguintes normas:
a) de 01 de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1994:
1. o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimos legais;
2. na falta de agência do Banco a que se refere o item anterior, na praça de localização do contribuinte substituto, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente;
3. o banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, até o 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação;
b) a partir de 01 de outubro de 1994, o imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, obedecidas as demais disposições da alínea anterior (Convênio ICMS 88/94).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de outubro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Augusto Carlos Diniz Costa