Decreto nº 17.937 de 04/10/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 out 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à aquisição de bens destinados ao ativo fixo do adquirente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXVI - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado, nos termos do art,. 3º, XII (Convênio ICMS 55/93)
§ 75. Para fim do disposto no inciso CXXVI do "caput", consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças destinadas à reposição e à montagem de máquina, aparelhos e equipamentos para uso do próprio adquirente das referidas partes e peças.
Art. 13. A partir de 01 de março de 1987 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXIII - nas seguintes operações interna e de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente e observado o disposto nos §8º e 9º:
a) no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994, quando destinados, a integralizar o ativo fixo de estabelecimento industrial adquirente;
b) no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo do estabelecimento adquirente industrial, agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública.
c) a partir de 01 de outubro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial e produtor;
§ 8º. Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:
I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado-se, a partir de 01 de outubro de 1994:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;
II - relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devido a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos do art. 3º, XII, será observado o seguinte:
a) no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994, aplica-se o diferimento previsto no mencionado inciso XXIII, "a", de "caput";
b) no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, as referidas operações estão beneficiadas com isenção, nos termos do art. 9º, CXXVI;
c) a partir de 01 de outubro de 1994, aplica-se o diferimento previsto no mencionado inciso XXIII, "c", do "caput";
III - o benefício fica condicionado a requerimento do interessado dirigido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria;
IV - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
V - a partir de 01 de junho de 1994, consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças, para uso do próprio adquirente, destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente;
VI - na hipótese do inciso anterior, quando se tratar de montagem, do requerimento previsto no inciso III deverá constar, além de outras exigências estabelecidas para a hipótese, o respectivo projeto de montagem do bem, especificando-se os componentes que o integrarão.
§ 9º A DAT disciplinará, por meio de instrução normativa, os procedimentos necessários à obtenção do benefício de que trata o inciso XXIII do "caput "e ao controle da aquisição genética de bens destinados ao ativo fixo, podendo, inclusive, nessa hipótese, fixar prazo especial de recolhimento do imposto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 04 de outubro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis