Decreto nº 17930 DE 22/02/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 fev 2022

Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e pela Câmara Municipal de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é confere no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897.

Decreta:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Porto Velho, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º As retenções serão efetuadas a partir da competência de 2022, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.

§ 3º Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios, e das faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários, cuja cobrança deverá ser emitida com o valor líquido da retenção.

§ 4º As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput deste artigo, referente ao § 3º deste artigo, devem ser finalizados até o dia 30 de junho de 2022.

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção do Imposto de Renda dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda