Decreto nº 17876 DE 30/09/2019

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 out 2019

Dispõe sobre a dispensa dos alvarás de localização e funcionamento, sanitário e ambiental para atividades de baixo risco no Município de Vitória.

(Revogado pelo Decreto Nº 20258 DE 29/12/2021):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam dispensados de licenciamento as atividades consideradas de baixo risco, cujo funcionamento não gere impacto significativo à segurança ambiental, sanitária e econômica, que justifique a criação de obstáculos para exercício da liberdade da atividade econômica.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas, do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

Art. 2º Para fins de aplicabilidade da dispensa de licenciamento de que trata o artigo 1º, as atividades devem atender simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - A atividade deverá estar prevista como de baixo risco no Anexo I deste regulamento;

II - A atividade deverá ser executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável ou exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual;

III - Atividades realizadas:

a) na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

b) em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:

b.1) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

b.2) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

b.3) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

b.4) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

b.5) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

§ 1º Entende-se como estabelecimento inócuo ou virtual, aquele:

I - Exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

II - Em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

Art. 3º Caso seja verificado, durante o exercício da atividade econômica, a ocorrência de impacto significativo sem a devida solução pelo responsável, o empreendimento se sujeitará ao regime de licenciamento ordinário previsto na legislação municipal.

Parágrafo único. A verificação do impacto a que se refere o caput será feita por meio de parecer técnico competente, vinculando-se apenas a necessidade de licenciamento ordinário da área a que se refere, mantendo-se dispensados os demais.

Art. 4º O Município realizara as adequações necessárias para a sua execução, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de setembro de 2019.

Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal Anexo I