Decreto nº 17.870 de 23/09/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 set 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de produtos hortifrutícolas para Secretaria de Educação, estadual ou municipal, e a embalagem flexível de polietileno e polipropileno, altera o Decreto nº 16.060, de 03.09.92, que trata de produtos da cesta básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o alcance social de programas de merenda escolar mantidos pela Secretaria de Educação, municipal e estadual, destinados ao atendimento de crianças carentes da rede municipal e estadual de ensino,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir do 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
§ 61. No período de o1 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93):
V - a norma prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica quando, cumulativamente, o destinatário for Secretaria de Educação, estadual ou municipal, e a mercadoria destinar-se a merenda escolar e estiver acompanhada, além do respectivo documento fiscal, de documento expedido pela Secretaria adquirente.
Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagens flexível de polietileno e polipropileno:
c) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 d abril a 31 de dezembro de 1994: até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos deste Capítulo:
§7º Na hipótese de importação do exterior de mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS se encontra incluído no valor recolhido na forma deste Capítulo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 23 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis