Decreto nº 1782 DE 17/12/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2013

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:


Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II o artigo 9º e artigo 10 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar Municipal nº 48 , de 9 de dezembro de 2003.

a) profissionais autônomos, com curso superior.....R$ 900,00

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.....isento

II - No segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original.....R$ 540,00

III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante.....R$ 900,00

b) profissionais autônomos, sem curso superior.....$ 450,00

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.....isento

II - No segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original.....R$ 270,00

III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante.....R$ 450,00

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares nºs 48, de 9 de dezembro de 2003 e 65, de 18 de dezembro de 2007 ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 900,00, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 450,00 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2014.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota..... até 10.03.2014

Segunda cota..... até 10.04.2014

Terceira cota..... até 12.05.2014

Quarta cota..... até 10.06.2014

Quinta cota..... até 10.07.2014

Sexta cota..... até 11.08.2014

Sétima cota..... até 10.09.2014

Oitava cota..... até 10.10.2014

Nona cota..... até 10.11.2014

Décima cota..... até 10.12.2014

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças