Decreto nº 17796 DE 07/06/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 jun 2018

Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa Risa SA, inscrito no CAGEP sob o nº 19.462.907-4, para cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 alterado pelo Convênio ICMS nº 35 , de 03 de abril de 2018;

Considerando o disposto no art. 5º , inciso I, do Decreto nº 16.814 , de 27 de setembro de 2016, do Estado do Piauí;

Considerando o disposto no Decreto nº 17.691 , de 27 de março de 2018;

Considerando o requerimento constante no processo protocolado sob 0105.000.01233/2018-8, de 18.04.2018;

Considerando Ofício GSF nº 332/2018 sob AP.010.1.003659/18-53

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa Risa SA, neste ato denominado empresa, inscrito no CAGEP sob nº 19.462.907-4 e no CNPJ/MF sob nº 06.855.894/0007-73, localizado na Rod. PI 247, Fazenda Ribeirão XIV KM 06, Zona Rural, Estado do Piauí, Regime Especial de Tributação, na forma deste Decreto, para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

Art. 2º À empresa ficam concedidos o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro pela importação do exterior de 03 (três) Aeronaves agrícolas novas, marca Air Tractor, modelo AT-502XP, ano 2018, completa com sistema de pulverização.

Parágrafo único. O diferimento ora estabelecido encerrar-se-á no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado.

Art. 3º O tratamento tributário dispensado às operações com a aquisição de bens destinados a incorporação ao ativo imobilizado, conforme disciplinado neste Ato, subordina-se a que esses bens não sejam objeto de desincorporação pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 4º Ocorrendo a desincorporação de um bem do ativo imobilizado da empresa, incidência do ICMS, relativamente à sua saída, obedecerá a legislação prevista em regulamento.

Art. 5º À empresa aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias em vigor.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2018.

Governador do Estado

Secretária de Governo

Secretário da Fazenda