Decreto nº 17779 DE 24/05/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mai 2018

Regulamenta Lei nº 5.911, de 05 de novembro de 2009, que dispõe sobre a dispensa do pagamento ou restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado, altera dispositivo da Lei nº 4.548 de 29 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 5.911 , de 05 de novembro de 2009;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando, Ofício GSF Nº 203/2018 oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, sob AP.010.1.002545/18-46,

Decreta:

Art. 1º Nos casos em que, comprovadamente, ocorra a privação do exercício do direito de propriedade de veículo automotor em decorrência de furto ou roubo, fica reconhecido o direito à dispensa do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos licenciados neste Estado, nos termos deste ato normativo.

Art. 2º O imposto devido será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência do furto ou roubo, cabendo restituição se a privação do exercício do direito de propriedade se der após o recolhimento do mesmo.

Art. 3º Caso o IPVA, referente ao exercício em que ocorreu o furto ou roubo do veículo:

I - já tenha sido integralmente pago, será devida a restituição proporcionalmente ao número de meses que o contribuinte foi privado da posse do veículo, contado a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo;

II - ainda não tenha sido pago, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto proporcionalmente ao número de meses em que manteve a posse do veículo, incluído o mês da ocorrência do furto ou roubo;

III - tenha sido objeto de parcelamento, esse será cancelado e o imposto será calculado na forma prevista no art. 2º, observado os incisos I e II deste artigo.

§ 1º O procedimento de restituição do IPVA é condicionado à confirmação da ocorrência do furto ou roubo no sistema da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A restituição de que trata este artigo será efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo do veículo.

Art. 4º O pedido de restituição será feito por meio de requerimento do sujeito passivo e deverá conter:

I - a qualificação do requerente;

II - a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;

III - o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido.

Art. 5º Ao requerimento protocolizado em Agência de Atendimento será anexada a seguinte documentação, conforme o caso:

I - fotocópias:

a) dos documentos de identificação do contribuinte e do veículo;

b) do Boletim de Ocorrência que comprove o furto ou roubo;

II - procuração, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiro;

III - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

Art. 6º No eventual restabelecimento da propriedade do veículo, no mesmo ano em que ocorreu o furto ou roubo, a restituição do IPVA será proporcional aos meses em que o contribuinte ficou privado da utilização do veículo, não se computando os meses da ocorrência e do restabelecimento da propriedade.

§ 1º No caso do restabelecimento da propriedade em ano posterior ao da ocorrência do furto ou roubo, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, contado da data do restabelecimento e deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo nos termos do art. 12 e 13 da Lei nº 4.548, de 1992, no mês do restabelecimento da propriedade.

Art. 7º Não se aplica o disposto neste regulamento para o caso de furto ou roubo do veículo ocorrido fora do território piauiense, embora licenciado neste Estado.

Art. 8º Na hipótese de restituição do imposto como previsto neste regulamento, a parcela proporcional será deduzida da receita do município, como previsto no art. 172, I, Constituição Estadual e no § 2º do art. 28 da Lei nº 4.548 de 1992.

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos e os pagamentos realizados até a entrada em vigor deste Decreto, não cabendo restituição de quantias já pagas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA