Decreto nº 17744 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Concede a inclusão de novos produtos, ao Regime Especial de Tributação do ICMS instituído pela Portaria Intersecretarial nº 12/2016, ao estabelecimento da empresa PLASTIMAX DO BRASIL LTDA, inscrito no GAGEP sob nº 19.575.361-5, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 6º e 7º da Lei nº 6.146 de 20 de dezembro de 2011;

Considerando o PARECER TÉCNICO Nº 27/2017 da COTAC e o disposto no art. 2º , inciso I, da Resolução CODIN nº 1/2018 , de 30 de janeiro de 2018; e

Considerando ainda, o Ofício/SEDET nº 85/2018, de 15 de fevereiro de 2018, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, registrado sob AP.010.1.001139/18-34,

Decreta:

Art. 1º Ficam INCLUÍDOS NOVOS PRODUTOS ao Regime Especial de Tributação instituído pela Portaria Intersecretarial nº 12/2016, do estabelecimento industrial da PLASTIMAX DO BRASIL LTDA, com sede na AV. DOUTOR JOSUÉ DE MOURA SANTOS, Nº 1750 - BAIRRO - CIDADE JARDIM, TERESINA-PI, inscrito no CAGEP sob o nº 19.575.361-5 e no CNPJ sob o nº 24.474.287/0001-50, ora denominado BENEFICIÁRIO, nos termos da Lei nº 6.146, de 2011, do seu Regulamento, e na forma disposta nesse ato.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 27/2017, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - aos limites de apropriação de 75% (Setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e 60% (Sessenta por cento) nos 08 (oito) anos seguintes:

PRODUTOS COM SIMILAR
PRODUTOS NCM-SH CNAE
TUBO DE PVC COLETOR DE ESGOTO 85 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC COLETOR DE ESGOTO 100 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC COLETOR DE ESGOTO 150 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC ELETRODUTO 20 MM COM 50,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC ELETRODUTO 25 MM COM 50,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC ELETRODUTO 32 MM COM 50,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC ELETRODUTO 40 MM COM 50,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC SOLDAVEL PARA AGUA 25 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC SOLDAVEL PARA AGUA 32 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC SOLDAVEL PARA AGUA 40 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC SOLDAVEL PARA AGUA 50 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC PARA IRRIGAÇÃO 40 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC PARA IRRIGAÇÃO 50 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC PARA IRRIGAÇÃO 60 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC PARA IRRIGAÇÃO 70 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
TUBO DE PVC PARA IRRIGAÇÃO 85 MM COM 6,0 M 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 90º 20 MM 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 90º 25 MM 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 90º 32 MM 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 90º 40 MM 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 180º 25 MM 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 180º 32 MM 39172900 22.29.3-99
CURVA ELETRODUTO EM PVC PB 180º 40 MM 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 20 MM COM 1,5 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 25 MM COM 1,5 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 32 MM COM 1,5 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 40 MM COM 1,5 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 20 MM COM 3,0 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 25 MM COM 3,0 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 32 MM COM 3,0 M 39172900 22.29.3-99
BENGALA ELETRODUTO 40 MM COM 3,0 M 39172900 22.29.3-99
PRODUTOS NCM-SH CNAE
MANGUEIRA DE IRRIGAÇÃO 20 MM COM 100 M 39172900 22.29.3-99
MANGUEIRA DE IRRIGAÇÃO 25 MM COM 100 M 39172900 22.29.3-99
MANGUEIRA DE IRRIGAÇÃO 32 MM COM 100 M 39172900 22.29.3-99
MANGUEIRA DE IRRIGAÇÃO 40 MM COM 100 M 39172900 22.29.3-99
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 4º, inciso II, alínea "c"; art. 8º § 2; todos da Lei nº 6.146/2011 , combinado ao art. 15, alínea "c" do Dec. 14.774/2012. Será de 75% (Setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e 60% (Sessenta por cento) nos 08 (oito) anos seguintes.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo do(s) códigos(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 27/2017 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN-COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em revogação deste Regime Especial, instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, sua utilização indevida, em atividades econômicas não contempladas nos códigos(s) da(s) CNAEs e NCM-SH aprovados para o empreendimento.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO