Decreto nº 17741 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa NATHALIA DA CRUZ DE SOUSA EIRELI, inscrito no CAGEP sob o nº 19.589.392-1, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 6º e 7º da Lei nº 6.146 de 20 de dezembro de 2011;

Considerando o Parecer Técnico nº 32/2017 da COTAC e o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução CODIN nº 010/2017, de 19 de setembro de 2017 do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí-CODIN; e

Considerando ainda, o Ofício/SEDET nº 085/2018, de 15 de fevereiro de 2018, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, registrado sob AP.010.1.001139/18-34,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos, em Regime Especial de Tributação, o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da NATHALIA DA CRUZ DE SOUSA EIRELI, com sede na: EST DA ALEGRIA, S/N, BAIRRO ALEGRIA (ZONA RURAL), MUNICÍPIO DE TERESINA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.589.392-1 e no CNPJ sob o nº 25.233.765/0001-00, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO, utilizando-se do diferimento e do crédito presumido do ICMS nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, do seu Regulamento, e na forma disposta nesse ato.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 32/2017, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - aos limites de apropriação de 75% (setenta e cinco por cento) de crédito presumido nos 07 (sete) primeiros anos de sua vigência e 60% (sessenta por cento) nos 08 (oito) anos restantes, conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS COM SIMILAR
PRODUTOS NCM-SH CNAE
CORTES ESPECIAIS DE CARNE BOVINA 0206.10.11 1013-9/02
CHARQUE DE CARNE BOVINA 0210.20.00 1013-9/02
LINGUIÇA DE CARNE BOVINA 1602.50.00 1013-9/01
FARINHA DE OSSO 0210.20.00 1013-9/02
FARINHA DE SANGUE 0210.20.00 1013-9/02
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS DE DISPENSA
Art. 4º, inciso II, alínea "c"; art. 8º § 2º; todos da Lei nº 6.146/2011 , combinado ao art. 15, alínea "c" do Dec. 14.774/2012. Será de 75% (Setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e 60% (Sessenta por cento) nos 06 (seis) anos seguintes.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo do(s) códigos(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 32/2017 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN - COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em revogação deste Regime Especial, instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos(s) da(s) CNAEs e NCM-SH aprovados para o empreendimento.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo, instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO