Decreto nº 1.770-R de 28/12/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º .................................

XXVI - ....................................

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

........................................" (NR)

II - o art. 21:

"Art. 21. ..................................

§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51. ..................................

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;

........................................" (NR)

IV - o art. 530-L-B:

"Art. 530-L-B. ...........................

I - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efet iva resul te no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

II - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:

III - até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:

........................................" (NR)

V - o art. 530-L-C:

"Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, dest inados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

........................................" (NR)

VI - o art. 531:

"Art. 531. ................................

........................................" (NR)

§ 1.º ......................................

........................................" (NR)

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

........................................" (NR)

VII - o art. 709:

"Art. 709. .................................

§ 4.º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento."(NR)

VIII - o art. 839:

"Art. 839.

§ 9.º Para os efeitos do caput, considera-se imposto:

I - declarado, aquele informado no DIEF, no campo "ICMS a recolher"; e

II - regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.018 a 1.020, com a seguinte redação:

"Art. 1.018. Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006 serão, para os fatos geradores ocorridos:

I - nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e

II - no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 1.019. Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:

I - demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei n.º 8.098, de 2005;

II - o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do art. 2.º, da Lei n.º 8.444, de 2006; e

III. - demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.

§ 1.º O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.

§ 3.º O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.

Art. 1.020. Sem prejuízo do disposto nos art. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os contribuintes ficam dispensados da manutenção dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista no art. 703." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º O art. 2.º do Decreto n.º 1.743-R, de 25 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1.º de abril de 2007."(NR)

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.770-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)