Decreto nº 177 de 30/03/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 1995

Reduz a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 09, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 2º Os casos omissos serão regulados por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto nº 2.809, de 02 de setembro de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda