Decreto nº 1.769-R de 28/12/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:

"Seção II-A

Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 543-C. O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica - NFe (Ajuste Sinief 07/05).

Parágrafo único. Considra-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 543-D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à SEFAZ.

§ 1.º Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.

§ 2.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

Art. 543-F. O arquivo digital da NFe somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 543-G; e

II - ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 543-H;

§ 1.º Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NFe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibi lite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, emitido nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

§ 3.º A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.

Art. 543-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.

Art. 543-H. A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 72/05; e

VI - a numeração do documento.

Art. 543-I. Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NFe; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou

III - da concessão da autorização de uso da NF-e.

§ 1.º Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a, b e e.

§ 3.º Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como "Denegada a autorização de uso".

§ 4.º No caso do § 3.º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5.º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado medianteassinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;

§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

§ 1.º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, ou na hipótese prevista no art. 543-L.

§ 2.º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 543-K.

§ 3.º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser préimpresso.

§ 5.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

§ 6.º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.

§ 7.º O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

Art. 543-K. O emi tente e o destinatário deverão manter as NFes em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.

§ 1.º O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.

§ 2.º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.

Art. 543-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º.

§ 1.º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo "Observações", a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2.º No caso do § 1.º:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e

II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.

Art. 543-M. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

Art. 543-N. O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.

§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

§ 2.º A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§3.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digi tal gerada com certificação digital da SEFAZ.

Art. 543-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1.º O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digi tal gerada com certificação digital da SEFAZ.

Art. 543-P. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art . 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFe.

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e. " (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda