Decreto nº 17.679 de 30/11/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2000

Restabelece os dispositivos que indica do Decreto nº 16.645, de 10 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS decorrente de operações de comercialização e prestação de serviços de transporte pellets, minério de ferro e seus concentrados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA

Art. 1º Ficam restabelecidos com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 16.645, de 10 de dezembro de 1998:

I - as alíneas a, b, c e d do inciso I do art. 2º:

"a) compensação com débito normal do ICMS;

b) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado;

c) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

d) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;"

II - os incisos IV, V e VI do art. 2º:

"IV - pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

V - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização, pelo próprio estabelecimento, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

VI - pagamento do fornecimento de energia elétrica, óleo combustível, gás natural e derivados derivados de petróleo ou prestação de serviço de comunicação;"

III - o art. 5º:

"Art. 5º O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o artigo anterior poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subsequentes devendo:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;

b) na coluna "Observações", os números, séries, datas e valores das notas fiscais de transferência de crédito, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência."

IV - o art. 6º:

"Art. 6º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 4º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelos estabelecimentos referidos no art. 2º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC.

§ 3º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue na DERES ou na DIRES de sua circunscrição, devendo estas, na hipótese de Processo Administrativo Fiscal (PAF) ou débito inscrito em dívida ativa requisitar ao órgão competente, o respectivo expediente, de imediato;"

V - o art. 7º:

"Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento.

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá, ainda, indicar o número da nota fiscal emitida pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES ou DIRES a que estiver domiciliado, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela DERES ou DIRES do seu domicílio tributário juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo."

VI - o art. 8º:

"Art. 8º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelos estabelecimentos referidos no art. 2º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES ou à DIRES de sua circunscrição fiscal, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais que serão arquivados pela DERES ou DIRES juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo."

VII - o art. 10:

"Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 14.744, de 29 de setembro de 1995."

Art. 2º Excepcionalmente nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2001, a transferência, conjunta ou isoladamente, pelas empresas de que trata o art. 2º do Decreto nº 16.645, de 10 de dezembro de 1998 obedecerá ao limite máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFIR, por mês.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.