Decreto nº 1764 DE 18/05/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mai 2016

Altera o Anexo XVI do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 28730.0017112016-7, e

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159a Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015,

DECRETA:

Art. 1° Os seguintes dispositivos do Anexo XVI, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo XVI:

"Das operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos".

II - o Art. 9°:

"Art. 9° A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
2.0 20 002 00 2712.10.00 Vaselina 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 74,00 29% 127,92% 115,66% 135,27%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64,00 29% 114,82% 103,27% 121,75%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70,00 29% 122,68% 110,70% 129,86%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 28,00 29% 67,66% 58,65% 73,07%
(Redação dada pelo Decreto Nº 4470 DE 21/11/2017):
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 41,00 29% 84,69% 74,76% 90,65%
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antisolares / 41,00 / 29% / 30,99% / 23,94% / 35,21%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31,00 12% 31,00% 31,00% 35,23%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 40,00 29% 83,38% 73,52% 89,30%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40,00 12% 40,00% 40,00% 44,52%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35,00 29% 76,83% 67,32% 82,54%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,35 12% 33,35% 33,35% 37,65%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene para bucal ou dentária. 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76,00 29% 130,54% 118,14% 137,97%
27.0 20 027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
31.0 29.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20,00 12% 20,00% 20,00% 23,87%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 28,00 12% 28,00% 28.00% 32,13%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
37.0 20.037.00 3401.30 00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45,00 12% 45,00% 45,00% 49,68%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44,00 12% 44,00% 44,00% 48,65%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos de maquilagem) e toalhas de mão 79,00 18% 103,01% 92,10% 109,56%
45.0 20.045.00 4818 20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49,00 18% 68,99% 59,90% 74,44%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,00 18% 76,93% 67,41% 82,63%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 63,00 18% 84,87% 74,93% 90,83%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51,00 18% 71,26% 52,05% 75,78%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 51,00 18% 71,26% 52,05% 76,78%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas para toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51,00 18% 71,26% 52,05% 75,75%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 33,35 12% 33,35% 33,35% 37,65%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou roupas 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2179 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 e a entrada e vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2179 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de maio de 2016

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SALVA
Governador