Decreto nº 1.750 de 23/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 119/2008 a 125/2008, 127/2008 e 129/2008 a 131/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 102/2008 a 107/2008 e 110/2008 a 114/2008, 119/2008 a 125/2008 e 127/2008 a 133/2008 e, sobremodo, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 119/2008 a 125/2008, 127/2008 e 129/2008 a 131/2008, celebrados entre as unidades da Federação indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008, Seção 1, p. 26 a 28, consoante Despacho nº 102/2008 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

(Retificado no DOU de 16.12.2008, p. 41)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PROTOCOLO ICMS 120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.08)

Altera o Protocolo ICMS nº 07/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.'.

Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 07/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 08/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 08/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.'.

Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 08/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 09/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 09/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com rações tipo 'pet' para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.'.

Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 09/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 10/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.'.

Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 10/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 124 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 11/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 11/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.'.

Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 11/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 12/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 12/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.'.

Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 12/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008:

85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
'Máquina' de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

PROTOCOLO ICMS 129, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 16/1985, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PROTOCOLO ICMS 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 17/1985, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PROTOCOLO ICMS 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 12.12.2008)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 18/1985, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS

Secretário de Estado da Fazenda