Decreto nº 1.749 de 23/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 83/2008 e 87/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 80/2008, 83/2008, 87/2008 e 91/2008 a 101/2008 e, sobremodo, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 83/2008 e 87/2008, celebrados entre as unidades da Federação indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, Seção 1, p. 16 e 17, consoante Despacho nº 78/2008 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 83, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 17.10.2008)

Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008:

I - o caput da cláusula primeira:

'Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.'

II - o § 1º da cláusula primeira:

'§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.';

III - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:

'II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.';

IV - o inciso II do § 4º da cláusula primeira:

'II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.';

V - a alínea 'b' do inciso I do § 2º da cláusula segunda:

'b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;'.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

'§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.'.

Cláusula terceira Os itens 6 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal oucom outras matérias.
4010.3
5910.0000
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

PROTOCOLO ICMS 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 17.10.2008)

Altera as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXIV da cláusula primeira:

'XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;';

II - o inciso XXV da cláusula primeira:

'XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;';

III - o inciso XXXV da cláusula primeira:

'XXXV - Atacadistas de Fumo;'.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007:

I - os incisos XL a XCIII à cláusula primeira:

'XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;';

II - o § 1ºA à cláusula primeira:

'§ 1ºA A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no 'caput', que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.';

III - o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira:

'VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.';

IV - o § 4º à cláusula primeira:

'§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31.03.2009.'.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS

Secretário de Estado da Fazenda