Decreto nº 1.748 de 23/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 130/2008 e 131/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 130/2008 e 131/2008,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 130/2008 e 131/2008, celebrados na 130ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2008, Seção 1, p. 25, pelo Despacho nº 92/2008 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008, Seção 1, p. 23, nos termos do Ato Declaratório nº 15, de 11 de dezembro de 2008:

"CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 25.11.2008)

(Retificado no DOU de 26.11.2008, p. 25)

(Ratificação nacional: DOU de 12.12.2008)

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

CONVÊNIO ICMS 131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 25.11.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 12.12.08)

Prorroga por trinta dias os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogados por trinta dias os prazos indicados nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/2008, de 4 de julho de 2008.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS

Secretário de Estado da Fazenda