Decreto nº 17.469 de 29/04/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 abr 1994

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a adversa conjuntura enfrentada pelas indústrias de calçados localizados em Pernambuco;

Considerando a conveniência de se adotar mecanismo de política tributária que permita aos contribuintes industriais de calçados cumprirem suas obrigações tributárias, objetivando, inclusive, a manutenção de atividade por eles desenvolvida,

DECRETA:

Art. 1º O parcelamento de débito do ICMS de responsabilidade do contribuinte enquadrado no Código de Atividade Econômica - CAE  nº 31.11.01-6 (3.64.00.2) - indústria  de calçados - relativamente  a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1994, poderá ser efetuado, até 30 de julho de 1994, na esfera administrativa ou judicial, de forma escalonada, em, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o valor a ser parcelado nos seis primeiros meses deverá corresponder a, no mínimo, 1/60   (um sessenta avos) do total do débito;

II - fica dispensado o pagamento da parcela inicial;

III - fica suspensa a exigência dos limites de valor mínimo e de pedidos do parcelamento previstos na legislação específica;

IV - na hipótese de débitos já parcelados, poderá ser feito novo parcelamento na forma deste Decreto.

Art. 2º Para efeito da fruição do benefício de que trata o artigo anterior, as empresas interessadas deverão firmar compromisso de não reduzir, pelo menos no período relativo aos seis primeiros meses do parcelamento, o quantitativo de funcionários existente no termo inicial de vigência deste Decreto, exceto mediante demissão por justa causa.

Art. 3º Respeitado o disposto no artigo 1º., serão aplicadas as demais normas da legislação estadual relativas à matéria, inclusive quanto à existência de prestação de garantias, conforme a hipótese.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis