Decreto nº 17.440 de 25/04/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 abr 1994
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com cebola, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, as saídas internas de cebola, observado o disposto nos §§ 12 e 61, adotando-se, inclusive, o que este prevê para as operações interestaduais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis