Decreto nº 17393 DE 29/06/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 jun 2021

Institui o Selo Verde "Empreendimento ou atividade amiga do meio ambiente", como certificado de sustentabilidade e qualidade ambiental de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem suas responsabilidades ambientais e ainda participam de iniciativas e ações que contribuem para a proteção do meio ambiente equilibrado.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 16.00029-000/2021

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Complementar Municipal nº 758 , de 28 de março de 2019.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Selo Verde "Empreendimento ou atividade amiga do meio ambiente", como certificado de sustentabilidade e qualidade ambiental de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem suas responsabilidades ambientais e ainda participam de iniciativas e ações que contribuem para a proteção do meio ambiente equilibrado, nos termos da Lei Complementar nº 758 , de 28 de março de 2019.

Parágrafo único. O Selo especificado no caput deste artigo deverá ser estabelecido como um certificado de qualidade ambiental mensurado pelo poder público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, para aquelas empresas que além de se apresentarem regularmente licenciadas, também adotem boas práticas ambientais, sustentáveis e desenvolvimentistas de vertentes de sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES DA INCIATIVA PRIVADA

Art. 2º As intervenções sustentáveis mínimas a serem consideradas como contribuição da preservação ambiental no Município de Porto Velho, são:

I - Adoção total de áreas verdes - AV ou de Áreas de Preservação Permanente - APP com desenvolvimento de ações sustentáveis, duráveis e que apresentem lapso temporal não inferior a 05 (cinco) anos;

II - Patrocínio de atividades em prol do meio ambiente, por lapso temporal de no mínimo 03 (três) anos, desenvolvidas pelo Executivo Municipal;

III - Investimento em projetos desenvolvidos para destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, considerando primordialmente a reciclagem e a inclusão social de catadores no processo;

IV - Investimento em projetos de doação de lixeiras e containers ecológicos com apoio de no mínimo 03 (três) anos;

V - Investimento na aquisição de infraestrutura para formação de Ecoponto(s) equipados com material de separação, trituração e embalagem de materiais recicláveis com implantação de no mínimo 06 meses;

VI - Patrocínio para a Prefeitura de Porto Velho para aquisição de sementes, adubos, mudas e ferramentas para o desenvolvimento das atividades de produção e plantio de mudas com duração mínimo de 03 (três) anos;

VII - Investimentos em Campanhas de Educação Ambiental com período mínimo de 03 (três) anos.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 3º O "Selo Verde de Desenvolvimento Sustentável" será concedido pelo órgão gestor ambiental municipal, através de solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos no artigo 2º deste Decreto, incisos I a VII.

Art. 4º O "Selo Verde de Desenvolvimento Sustentável" terá validade por (04) quatro anos, podendo ser renovado, mediante avaliação e/ou vistoria de constatação da continuidade do projeto, ação ou aquisição pela equipe de profissionais do órgão gestor ambiental municipal.

§ 1º O Selo somente será concedido após a comprovação do efetivo desenvolvimento da ação em prol da melhoria da qualidade do meio ambiente.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão gestor ambiental municipal poderá cancelar o direito de uso do selo.

§ 3º A lista de empreendimentos, atividades, pessoas físicas que receberem o selo deverá ter publicidade no site do órgão gestor ambiental.

Art. 5º Perderá o direito ao uso do selo o detentor que descumprir as determinantes de Licenças Ambientais, receber auto de infração por dano ambiental de órgão ambiental da esfera federal, estadual ou municipal e que por algum motivo deixar de contribuir para a preservação ambiental proposta.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo também faz referência às licenças ambientais concedidas pelo órgão gestor ambiental federal e/ou estadual.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DA AQUISIÇÃO DO SELO VERDE

Art. 6º O detentor do selo poderá utilizá-lo como lhe convir na promoção de sua empresa ou produtos.

Art. 7º O detentor do selo, quando da renovação da licença ambiental municipal, poderá solicitar a ampliação da vigência.

I - Licenças com duração de 02 (dois) anos poderão ter validade de 04 (quatro) anos;

II - Licenças com duração de 04 (quatro) anos poderão ter validade de 08 (oito) anos.

Art. 8º O "Selo Verde de Desenvolvimento Sustentável" poderá ser utilizado como critério de pontuação em licitações desenvolvidas no Município de Porto Velho, a fim de garantir a cultura de "sustentabilidade ambiental" nas futuras aquisições e contratações de serviços executadas pela Prefeitura.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As disposições estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito