Decreto nº 1735 DE 18/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Regulamenta a Lei Municipal nº 15.585, de 20 de dezembro de 2019, define o valor das multas a serem aplicadas no caso de descumprimento legal, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 28/10/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º A proibição da utilização de quaisquer tipos de artifícios e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro, referida no artigo 1º , da Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019, não abrange a utilização de fogos de artifício com apenas efeitos visuais e de cores, os ditos luminosos, que produzam efeitos visuais sem tiro, compatíveis com as categorias A e B, do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, exceto aqueles com estampido, quais sejam:

I - da categoria A, fogos de vista, sem estampido;

II - da categoria B:

a) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

b) os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.

Parágrafo único. É vedada a utilização de fogos de artifício e artefatos não enquadrados na permissão do caput, nos termos do artigo 1º , da Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019.

Art. 2º A desobediência ao disposto na Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019 e neste decreto implicará a apreensão dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e aplicação de multa ao agente infrator, caracterizado pela pessoa física ou jurídica que venha a utilizar fogos em desacordo com o disposto nos referidos instrumentos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 1º A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019, será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente com o apoio da Guarda Municipal, bem como dos demais órgãos municipais, quando a situação assim o requerer.

§ 2º Os produtos eventualmente apreendidos na aplicação da Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019, não serão guardados ou armazenados pelos apreensores devido ao risco de explosão, devendo os mesmos serem inutilizados ou descartados de maneira ambientalmente adequada.

Art. 3º Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados, fica o agente infrator sujeito à aplicação de multa, conforme segue abaixo:

I - nas infrações leves, a multa será de até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais),

II - nas infrações graves, a multa será de R$ 5.301,00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais),

III - nas infrações gravíssimas, a multa será R$ 10.701,00 (dez mil setecentas e um reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput do artigo serão aplicadas de acordo com classificação dos fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, observadas as categorias dispostas no Decreto-Lei Federal nº 4.238 de 1942, e porte do evento no local da soltura destes, sendo aplicadas em dobro no caso de reincidência, bem como quando houver descumprimento de ordem de paralisação das atividades irregulares.

Art. 4º Será assegurado o direito ao agente infrator a ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos e prazos:

I - 20 (vinte) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da autuação, e mais 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;

II - em caso de não concordância com o pagamento da multa, 20 (vinte) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação, dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente;

III - 20 (vinte) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância, e mais 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;

IV - em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 (vinte) dias para recorrer da decisão em segunda instância dirigido ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;

V - 20 (vinte) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em segunda instância, e mais 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia.

Parágrafo único. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados importará a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 5º O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital, referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 20 (vinte) dias após a sua publicação.

Art. 6º O valor relativo ao auto de infração deverá ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º A atualização monetária dos valores obedecerá a Lei Complementar nº 31, de 2000, realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente