Decreto nº 1.734-R de 15/09/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.015, com a seguinte redação:

"Art. 1.015. Os estabelecimentos que comercializam suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V, item XX, classificados na NBM/SH sob os códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de agosto de 2006, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento; e

III - o valor apurado na forma do inciso II deverá ser:

a) registrado, no mês de setembro de 2006, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.015, I e II, do RICMS/ES"; e

b) recolhido, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 10 de outubro de 2006.

§ 1.º Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.015, do RICMS/ES".

§ 2.º Até o dia 15 de outubro de 2006, os contribuintes deverão encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, a relação dos estoques inventariados, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 15 de setembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JORGE GOES COUTINHO

Governador do Estado,em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda