Decreto nº 1729 DE 24/03/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2017

Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas com vistas a garantir o abastecimento de pescado no mercado interno, no período de 27 de março a 14 de abril de 2017.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, a qual assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizar o abastecimento alimentar, e

Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis;

Considerando o que foi discutido e acordado previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura o estabelecimento de parcerias com entes públicos com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,

Decreta:

Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a Administração Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para a movimentação de toda e qualquer espécie de pescado in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado do Pará, no período de 27 de março a 14 de abril de 2017, exceto pescado congelado e com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte Animal (GTA) para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) a suspender a emissão de Nota Fiscal para a comercialização e circulação de todo e qualquer pescado, conforme mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo, fresco, resfriado, curado (salgado) e congelado que esteja desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.

Art. 3º O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), buscará parcerias com as prefeituras municipais, organizações de aquicultores e aquicultores individuais, bem como com as indústrias de pescado, para implantar a "FEIRA DO PESCADO", nos dias 12 e 13 de abril de 2017:

I - os aquicultores interessados em participar do evento referenciado deverão oferecer o pescado oriundo de cativeiro, nos pontos de venda estabelecidos pela SEDAP, disponibilizando, no mínimo, 50 (cinquenta) toneladas de pescado;

II - as indústrias de pescado que se comprometerem a participar do evento terão que contar com no mínimo 120 (cento e vinte) toneladas de pescado nos pontos de vendas preestabelecidos pela SEDAP, a preços de venda previamente acordados para os dias 12 e 13 de abril de 2017.

Parágrafo único. As indústrias, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais que se comprometerem a fornecer pescado para comercialização ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme Termo de Compromisso firmado com a SEDAP.

Art. 4º A SEDAP credenciará os interessados em participar da "FEIRA DO PESCADO" prevista neste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado