Decreto nº 1.727 de 15/09/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 17 set 2010

Dispõe sobre a aplicação de multa a empresas de ônibus, formulário impresso e gerenciamento de recursos.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o consignado na Lei Municipal nº 1.770/2009, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 1.770 de 09 de dezembro de 2009, que dispõe que o Poder Executivo regulamentara a presente Lei;

Considerando a Portaria nº 360/2010 que institui a Comissão responsável pela regulamentação da Lei Municipal nº 1.770/2009,

Considerando a responsabilidade das operadoras do SITURB pela prestação dos serviços de transporte coletivo municipal e da RBTRANS pela fiscalização dos mesmos;

Considerando que é dever da Administração Pública zelar pela prestação de um serviço público eficiente e seguro;

Considerando por fim, o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 1.726/2008 e a Lei Federal nº 10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso,

Resolve:

Art. 1º As operadoras do SITURB, através do SINDCOL, disponibilizarão formulário impresso contendo as informações mínimas de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.770/2009, cujo modelo será estabelecido em conjunto com a RBTRANS.

Art. 2º Registrada a ocorrência em formulário próprio, este será encaminhado pelo SINDCOL à RBTRANS que, notificará a Empresa cujo motorista infrator estiver registrado, para, querendo, interpor defesa no prazo de 30 (trinta) dias à autoridade de Transportes e Trânsito do Município.

Parágrafo único. Caso não haja consistência na reclamação registrada, a autoridade de transportes e trânsito decidirá fundamentadamente pelo seu arquivamento.

Art. 3º No caso de deferimento da defesa será esta arquivada, caso contrário, se indeferida, a RBTRANS encaminhará Documento de Arrecadação Municipal - DAM à Empresa de Transportes para efetuar o pagamento da multa no valor estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças com base na equivalência salarial prevista no art. 1º da Lei nº 1.770/2009.

Art. 4º O procedimento de que trata o art. 5º da Lei nº 1.770/2009 quando requerido, será avaliado pela autoridade de transportes e trânsito, que, verificando as circunstâncias de cada caso, aplicará ou não a prestação de serviços.

Art. 5º Os recursos provenientes das multas aplicadas serão gerenciados em conta específica pela Secretaria Municipal de Finanças e serão destinados através de repasse mensal à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SEMCAS, a serem aplicados em ações voltadas aos usuários de que trata a Lei nº 1.770/2009.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 15 de setembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco