Decreto nº 1.724-R de 18/08/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 ago 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:

Art. 1º A Seção VII, do Capítulo I, do Título III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida da Subseção XI-A, com a seguinte redação:

"Subseção XI-A Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 606-E. A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02 /89, poderá ser emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

Art. 606-F. O documento referido no art. 606-E conterá, no mínimo: I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.

§ 2.º A autorização de carregamento e transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3.º Na autorização de carregamento de transporte deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos desta seção.

Art. 606-G. A autorização de carregamento e transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em seis vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;

III - a terceira via será entregue ao destinatário;

IV - a quarta via será entregue ao remetente;

V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino; e

VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do art.383.

Art. 606-H. O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da autorização de carregamento e transporte. " (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de agosto de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

*Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção.