Decreto nº 1.721 de 30/04/2004
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 abr 2004
Institui o "Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a formulação da Política Fiscal para o Estado de Santa Catarina, atendidas as peculiaridades regionais e econômicas do Estado;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais e a legislação nacional que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO que as exigências da integração econômica e da modernização produtiva implicam gerenciamento racional e otimizado dos meios que a administração tributária dispõe para a promoção do desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO que a promoção das exportações deve ser incentivada sob a contrapartida de investimentos em tecnologia que aumentem o valor agregado dos produtos industrializados no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a implantação, expansão ou reativação de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços constituem fatos geradores de novos postos e oportunidades de trabalho;
CONSIDERANDO que a implantação, expansão ou reativação de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços constituem fatos econômicos que possibilitam o incremento das receitas tributárias;
CONSIDERANDO que o equilíbrio federativo só será alcançado com o aumento da renda dos cidadãos e com a modernização da administração pública,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 541 - Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Anexo VI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIV DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX
Art. 218. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o "Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX", com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação, à expansão, à modernização tecnológica e à consolidação e ampliação das exportações realizadas por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento estadual.
Art. 219 O Programa destina-se a estabelecimentos sediados ou que venham a instalar-se no território catarinense, considerados de relevante interesse sócio-econômico, que poderão ter tratamento tributário diferenciado.
§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.
§ 2º Para os efeitos do COMPEX, caracteriza-se:
a) implantação industrial, comercial ou de prestação de serviços, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência, dentro do Estado, de ativos de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros;
b) expansão industrial, comercial ou de prestação de serviços, o aumento da produção física, prestação de serviços e no nível de emprego direto ou indireto;
c) reativação, a retomada de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços que se encontravam com suas atividades paralisadas;
d) modernização tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou de prestação de serviços, ainda que por meio de transferência de tecnologia, da qual resulte aumento do valor agregado do produto final ou do serviço prestado, ou que venha a promover o aprofundamento da pesquisa científica e tecnológica no Estado, sem redução na oferta de mão-de-obra no estabelecimento;
e) consolidação, incremento ou facilitação das exportações, a ampliação das atividades de estabelecimento cujas operações de exportação para o exterior representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu faturamento, ou a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário.
§ 3º A partir do início e por todo o período de fruição do Programa, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada semestre, à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de oferta de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do Programa;
b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, na hipótese da alínea "e" do § 2º.
§ 4º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com o Fisco Estadual.
§ 5º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, o contido no presente Decreto poderá ser estendido a outros empreendimentos que resultem em geração de emprego e desenvolvimento econômico, social e regional.
Art. 220. O pedido de enquadramento junto ao Programa será endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, devidamente assinado por representante legal ou contratual da empresa.
§ 1º Ao pedido de enquadramento serão anexados:
a) cópia do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato em que conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;
b) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte;
c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa, ou demonstração de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.
§ 2º A protocolização do pedido solicitando enquadramento no Programa implica reconhecimento de todos os seus termos e condições, devendo a empresa interessada iniciar o cumprimento do Programa no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da respectiva autorização no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará revogação de eventuais tratamentos tributários diferenciados conferidos à empresa interessada, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual, após conferência dos documentos previstos no §1º instruirá o pedido com os extratos necessários a dar conhecimento da situação fiscal do interessado e providenciará a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 221.O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de suas exigências.
Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. A Resolução de que trata o "caput" será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial emitidos pela Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecidas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 223.O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
I - obtenção de regime especial para cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - em se tratando de estabelecimento que realize operações ou prestações isentas ou não-tributadas, de exportação ou com ICMS diferido, com manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, e que apresente saldo credor acumulado, o crédito poderá ser transferido para:
a) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;
b) pagamento do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense por parte do estabelecimento enquadrado no COMPEX ou de outros contribuintes catarinenses;
III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária;
IV - na importação de mercadoria com despacho aduaneiro através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá ao montante de 3% (três por cento) do montante faturado.
V - os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente poderá ser apropriado à razão de até 1/10 (um décimo) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
VI - na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais;
VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de mercadoria em operação interna.
§ 1º Para os fins do disposto:
a) no inciso II do art. 223:
1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo:
1.1. o valor do crédito acumulado transferível, determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e limitado ao saldo credor existente em conta gráfica;
1.2. a origem dos créditos.
2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, que:
2.1. conterá:
2.1.1. como natureza da operação: "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
2.1.2. data da emissão;
2.1.3. a identificação do destinatário;
2.1.4. o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
2.1.5. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX";
2.1.6. assinatura do contribuinte.
2.2. será lançada:
2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação:
2.2.1.1. a 1.a via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento individualizadamente no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do mês do recebimento;
2.2.1.2. a 3.a via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos Acumulados, serão enviados, pela Gerência Regional da Receita, à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX;
2.2.1.3. a 4.a via ficará em poder da Gerência Regional da Receita a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.
3. a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
b) no inciso III do art. 223:
1. na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será indicada a expressão "COMPEX" seguida do respectivo número da resolução secretarial;
2. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do documento fiscal que acobertar o transporte dos bens com destino ao estabelecimento importador, deverá constar a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX)" e o respectivo número da resolução secretarial;
3. encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda subseqüente do bem importado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, devendo, no mês em que a venda ocorrer, ser lançado o imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
4. para os fins do disposto no item anterior, o valor do imposto devido corresponderá à fração equivalente ao período restante do quadriênio, observando-se, a partir de então, o creditamento proporcional das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
5. durante todo o prazo de fruição do COMPEX, semestralmente e na data de seu término, deverá o importador comprovar, junto à Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda, através de seus documentos contábeis, que os bens permanecem contabilizados em seu ativo imobilizado.
c) no inciso IV do art. 223:
1. A operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial decorrente do COMPEX;
2. as notas fiscais relativas às saídas subseqüentes das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação aplicável;
3. no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser lançado estorno de débito em montante que indique que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor total faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias importadas;
4. deverá ser mantido à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o item anterior; contendo o número da nota fiscal, o valor tributável, alíquota, valor do imposto e o valor do estorno.
d) no inciso V do art. 223:
1. em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
2. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator proporcional igual a até 1/10 (um décimo) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino ao exterior;
3. o quociente de até um décimo será proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die" caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do art. 6º.
5. o crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
e) no inciso VI do art. 223:
1. o não-recolhimento integral do ICMS devido e dos seus acréscimos legais na data fixada, importará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando a revogação do COMPEX para o contribuinte inadimplente;
2. a revogação do COMPEX implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acessórios, juros e multa, retroagirá à respectiva data do vencimento normal do ICMS a que o estabelecimento estiver sujeito;
f) no inciso VII do art. 223:
1. o diferimento não se aplica às operações sujeitas ao regime da substituição tributária;
2. o documento fiscal emitido para acobertar a operação deverá indicar no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e o respectivo número da resolução secretarial".
Art. 224.O contribuinte enquadrado no COMPEX deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número da resolução secretarial e a descrição sucinta do seu conteúdo.
Art. 225.Os contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados nas situações tributárias especificadas, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares.
Art. 226.Os processos relativos a enquadramento e operacionalização do COMPEX terão prioridade nos seus respectivos trâmites junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de abril de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Bráulio César da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt