Decreto nº 1.719-R de 16/08/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...................................................................................

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;

LXXVI........................................

a).............................................

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria;

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o imposto em favor deste Estado, aplicando-se:

1. a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário, para o cálculo do imposto; e

2. o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira por diferenças de qual idade ou quantidade paga pelo depositário ao depositante e nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados;

e) ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei n.º 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

f) o depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do imposto, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06", e deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado; e

g) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 69/06);

CXX - saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996; e

b) o benefício será concedido pelo Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento;

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2009, de resíduos rochosos em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 44/06);

CXXII - saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia Elétrica (Convênio ICMS 49/06);

.................................... " (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ..................................

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

..................................... " (NR)

III - o art. 225:

"Art. 225. .................................................................................

§ 3.º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, para (Convênio ICMS 34/06):

I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei 10.147, de 2000, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados art. 1.º, I, b, da Lei 10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3.º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.º 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no art. 1.º, I, da Lei n.º 10.147, de 2000, na forma do § 2.º desse mesmo artigo.

§ 5.º .......................................................................................

II-.............................................

c) nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06".

IV - o art. 236-B:

"Art. 236-B. ..............................

§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

....................................." (NR)

V - o art. 369:

"Art. 369. .................................

§ 4.º-A. Quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será preenchida em três vias que, após visadas, terão a seguinte destinação:

I - primeira via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - segunda via: retida pelo Fisco estadual; e

III - terceira via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 5.º Os vistos a que se referem os §§ 4.º e 4.º-A não têm efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.

..................................... " (NR)

VI - o art. 450:

"Art. 450. ................................................................................

§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de DUA.

§ 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

..................................... " (NR)

VII - o art. 453:

"Art. 453. ................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador;

IV - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

V - A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último dia de cada mês.

...................................... " (NR)

VIII - o art. 487:

"Art. 487. ................................

Parágrafo único. A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação." (NR)

IX - o art. 540:

"Art. 540. ...............................................................................

§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores." (NR)

Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-D, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-D

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 534-V. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, ao realizar operação de venda de veículo automotor antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio ICMS 64/06).

§ 1.º A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2.º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observado o seguinte:

I - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna da unidade da Federação do adqüirente, para veículo novo;

II - do resultado obtido na forma do inciso I, deduzir-se-á o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pelo fabricante; e

II I - o imposto apurado será recolhido em favor da unidade da Federação do domicílio do adquirente pela pessoa jurídica indicada no caput, por meio de:

a) DUA, quando o adqüirente estiver localizado neste Estado; ou

b) GNRE, quando o adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação.

§ 3.º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica indicada no caput não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da transferência do veículo.

§ 4.º O fabricante, quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada no caput, estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06"; e

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 5.º As pessoas jurídicas indicadas no caput, adqüirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emitíla em nome do adquirente, constando, no campo "Informações Complementares," a apuração do imposto na forma do § 2.º.

§ 6.º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do imposto relativo à operação e o de origem.

§ 7.º Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pelo fabricante quando da aquisição do veículo.

§ 8.º Quando a unidade da Federação do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, este deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste Capítulo.

Art. 534-W. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar, no campo "Observações", do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, a expressão "A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

§ 1.º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 2.º Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos VI e XXXV do art. 70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 8.º do art. 225 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos de de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do

Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.719-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.

ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)