Decreto nº 17.189 de 28/02/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mar 2000

Altera o Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e os Convênios ECF nºs 1/98; 5/99; 6/99 e 7/99,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998:

I - o parágrafo único do art. 4º, ficando renumerado para § 2º:

"§ 2º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte." (Convênio ECF nº 5/99)

II - o § 4º do art. 1º:

"§ 4º O disposto no caput não se aplica: (Convênio ECF nº 6/99)

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

II - à prestação de serviços de telecomunicações."

III - o § 1º do art. 6º:

"§ 1º A partir de 1º de julho de 2000, fica exigido o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para empresas com receita bruta anual de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto relativamente aos contribuintes de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto". (Convênio ECF nº 7/99)

Art. 2º Fica acrescentado o § 1º ao art. 4º:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF - MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente." (Convênio ECF nº 5/99)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.