Decreto nº 1711 DE 28/08/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11522/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.938 - O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 5º .....

.....

II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:

.....

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do Capítulo VI deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

....." (NR)

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea "b" do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 435 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea "b" do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 , em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 , vigorarão até 31 de dezembro de 2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 133 DE 29/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , vigorarão até 30 de junho de 2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 26/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , vigorarão até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º Ficam regularizadas as operações internas destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, ocorridas de 19 de outubro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

§ 2º A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 435 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 133 DE 29/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 30 de junho de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 26/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º No período entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli