Decreto nº 1710 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2020

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que estabelece diretrizes e normais gerais para o planejamento, avaliação, e execução das ações de vigilância em saúde e assistência à saúde em eventos de massa;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando a Lei nº 20.205 , de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 6.294, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 6.555, de 17 de dezembro de 2020 por 10 (dez) dias;

Considerando a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento da COVID-19;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando que constituem infração sanitária deixar de executar, dificultar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação; obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções; descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme artigo 106, incisos XXXV, CX, CXI e CXII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

Considerando que a falta de colaboração da sociedade civil no cumprimento das medidas de prevenção sanitária também poderá impor ao Poder Público a adoção de novas medidas restritivas, a serem implementadas ao longo do curso da pandemia;

Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 17 de dezembro de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - bares, casas noturnas e atividades correlatas;

V - parques, permitida exclusivamente a prática de atividades esportivas coletivas ou individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 150 DE 22/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social;

(Revogado pelo Decreto Nº 150 DE 22/01/2021):

VI - espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais;

VII - a circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

VIII - a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 23 às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios;

IX - eventos presenciais, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros corporativos, que envolvam contato físico e reúnam mais de vinte e cinco pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos, em espaços de uso público ou de uso coletivo, localizados em bens públicos ou privados, excetuando-se a realização de eventos drive-in e processos seletivos em geral, de acordo com as regras previstas na Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros corporativos presenciais, que envolvam contato físico e causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos, em espaços de uso público ou de uso coletivo, localizados em bens públicos ou privados.

§ 1º As confraternizações ou encontros devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, considerando-se como tal as pessoas que convivem no mesmo lar ou residência.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 3º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020.

§ 4º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020.

§ 5º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 22 horas;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica para práticas esportivas individuais, serviços de banho, tosa e estética de animais: de segunda a sábado até às 22 horas, com proibição de abertura aos domingos;

III - shopping centers: das 8 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 22 horas;

IV - restaurantes e lanchonetes: das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado aos domingos o atendimento na modalidade delivery e drive thru até às 22 horas, ficando vedada a retirada em balcão (take away);

V - parques infantis e temáticos: das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos;

VI - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local;

VII - das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 22 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

(Revogado pelo Decreto Nº 150 DE 22/01/2021):

d) feiras livres e de artesanato;

e) concessionárias de veículos em geral;

f) lojas de material de construção;

g) comércio ambulante de rua.

§ 1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 4º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

§ 5º Nos espaços de prática de atividades esportivas coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, incluídos os condomínios e áreas residenciais, ficam proibidos o consumo e a comercialização de alimentos e bebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 150 DE 22/01/2021).

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

I - hotéis e resorts;

II - pousadas e hostels.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I - serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 6º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

Art. 7º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Art. 9º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 10. Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 11. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 12. Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 13. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 14. As restrições previstas neste decreto, no que se refere a dias de funcionamento, não se aplicam a:

I - serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal nº 739 , de 3 de junho de 2020;

II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal nº 907 , de 10 de julho de 2020.

Art. 15. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba - Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas - Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Parágrafo único. O descumprimento por pessoa natural ou jurídica de comunicado de isolamento domiciliar, determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, caracteriza-se como infração sanitária tipificada no artigo 106, incisos XXXV e CXII da Lei Municipal nº 9000, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Art. 18. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.

Art. 19. Excepcionalmente, no dia 20 de dezembro de 2020, poderão funcionar os serviços e atividades elencados no artigo 3º deste Decreto, em todas as modalidades de atendimento, observadas as restrições de horário.

Parágrafo único. Fica permitido o consumo no local para as panificadoras, padarias e confeitarias de rua, no horário das 6 às 22 horas.

Nota: Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 20 do Decreto Municipal nº 1.710, de 17 de dezembro de 2020, até o dia 27 de janeiro de 2021, mantidas as demais condições, redação dada pelo Decreto Nº 150 DE 22/01/2021.

Nota: Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 20 do Decreto Municipal nº 1.710, de 17 de dezembro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, mantidas as demais condições, com redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50 DE 08/01/2021.

Art. 20. Este decreto entra em vigor no dia 18 de dezembro de 2020 e vigerá por 22 (vinte e dois) dias.

Art. 21. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 1.640, de 4 de dezembro de 2020 e 1.650, de 9 de dezembro de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Guilherme Rangel de Melo Alberto

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Tatiana Turra Korman

Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO