Decreto nº 171 de 18/09/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 set 1992

Regulamenta a operacionalização do Vale Transporte no Município de Aracaju.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987,

Decreto:

Art. 1º A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos-SMTU, fica incubida da emissão, comercialização e remissão dos vales transportes do Município de Aracaju, acompanhando o seu funcionamento e efetuando o respectivo controle operacional.

§ 1º A Superintendência Municipal de Transportes urbanos poderá, a critério seu, delegar poderes para a entidade representativa das empresas do Sistema Integrado de Transportes do Município de Aracaju procederem e emissão, comercialização e remissão dos vales transporte, permanecendo, no entanto, com a supervisão do funcionamento e do controle operacional.

§ 2º A Superintendência Municipal de Tranportes Urbanos poderá firmar convênio com estabelecimento bancário da rede oficial, transferindo para este as atribuições da impressão e comercialização do vale transporte, permanecendo com atribuição da SMTU, a remissão dos mesmos, junto às empresas operadoras ou a entidade representativa das mesmas.

Art. 2º Os vales transporte terão utilização esclusivamente no Sistema de Transporte por Ônibus gerenciando pela SMTU, exceto no serviço Alternativo por Micro-Ônibus.

Parágrafo único. Ficam as empresas operadoras do Sistema de Transportes obrigadas a aceitaram os vales transportes, implicando a recusa em falta grave.

Art. 3º Os vales transporte terão utilização esclusivamente no Sistema de Transporte por Ônibus gerenciada pela SMTU, exceto no Serviço Alternativo por Micro-Ônibus.

Parágrafo único. Os vales transporte no Município de Aracaju, serão emitidos em várias cores para a utilização sequenciando, sendo adotada uma séria para tarifa.

Art. 4º Os vales transporte terão valor de uso assegurado por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data vigência da nova tarifa.

Art. 5º A aquisição do vale tranporte deverá ser feita até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao reajuste tarifário, do valor da tarifa vigente.

§ 1º Caso o intervalo entre os reajustes tarifários ultrapassem 30 (trinta) dias, ficará assegurado aos interressados a aquisição do vale transporte nºs 15 (quinze) primeiros dias após o trimgésimo dia do último reajuste tarifário.

§ 2º Se no curso dos quinze dias reabertos para venda do vale transporte, a tarifa sofrer reajuste, esse prazo será automaticamente suspenso, e se reabrirá novo prazo de quinze dias, a contar do dia subsequente ao reajuste tarifário, para venda do vale transporte no valor da nova tarifa.

Art. 6º O agente comercializador fica obrigado a manter postos de venda do vale tranporte acessíveis aos interessados.

Art. 7º Para a primeira aquisição do vale transporte, o empregador deverá proceder o cadastramento junto ao agente comercializador, fornecendo todos os dados relativos aos beneficiários, ou seja, o número total destes, nomes, endereços e aquantidade mensal que forão adquiridos, conforme formulário modelo fornecido pela SMTU.

Paragráfo único. O empregador fica obrigado a atualizar mensalmente a relação nominal a que se refere o artigo deste parágrafo, lançando os nomes e endereços dos funcionários amitidos no concurso do mês de referência como também suprimindo aqueles que foram despedidos.

Art. 8º O agente comercializador só poderá iniciar o processo de atendimento das requisições de compra de vales transportes depois de comprovado o pagamento pelo empregador junto ao estabelecimento bancário determinado.

Parágrafo único. Caso o pagamento dos vales transportes seja efetuado através de cheque, o agente comercializador só poderá iniciar o processo de atendimento das requisições, após a compesação do respectivo documento pela rede bancária autorizada.

Art. 9º A importância apurada com a venda dos vales transporte, será repassada para as empresas operadoras dentro do prazo de 24 horas, após a comprovação junto ao agente comercializador da utilização dos mesmos.

Art. 10. A comprovação referida no artigo anterior será feita nos dias de segunda, quarta e sexta feiras, através de formas demonstrativas, conforme modelo fornecido pela SMTU, onde as empresas operadoras afixarão no anverso e verso destas os vales recebidos durante a operação.

§ 1º Acompanhará a folha demonstrativa, a fatura da empresa, emitida em três vias e nota fiscal, solcitando o repasse da importância equivalente ao número de vales utilizados, ficando estabelecida o primeiro dia útil do mês subsequente para a entrega da última fatura da empresa.

§ 2º O repasse da importância referente as folhas demosntrativas apresentadas nos dias de sexta-feira, bem como na ocorrência de feriados e dias santificados será efetuado no primeiro dia útil.

Art. 11. Na ocorrência de falsificação dos vales transporte, as empresas operadoras serão responsáveis eplo recebimento destes durante a operação, não sendo efetuados o repasse do valor equivalente pelo agente comercializador.

Art. 12. As empresas operadoras do Sistema de Trasnportes Urbanos de Aracaju, ficam obrigadas a fornecer mensalmente, até o dia 05 de cada mês seguinte, informações sobre o número de vale utilizados especialmente para cada linha e por dia, além de outras informações que forem solicitadas pela SMTU.

Art. 13. Da quantia repassadas para as empresas em função da utilização do vale transporte, A SMTU efetuará descontos referentes do vale transporte, a SMTU efetuará descontos referentes a taxas, multas e outros encargos provenientes do gerenciamento do Sistema.

Art. 14. O verso do vale transporte poderá ser utilizado para divulgação das campanhas desenvolvidas pelo poder público ou para publicidade, de acordo com a conveniência da SMTU.

Parágrafo único. Mesmo ocorrendo a delegação de poderes de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º deste regulamento, caberá a SMTU definir a utilização do verso do bilhete do vale transporte.

Art. 15. Os custos de impressão e operação do valetransporte não poderá ser repassados para o valor da tarifa, de acordo com art. 6º da Lei Federal nº 7.418, de 18 de dezembro de 1985.

Art. 16. Este Decreto entrará e vigor a partir do dia 1º de outubro de 1992, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 200/87, de 22 de dezembro de 1987.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 27 de Janeiro de 1992.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

WALDEMAR BASTOS CUNHA

JOSÉ GOMES DOS SANTOS

ANTÔNIO JACINTHO FILHO