Decreto nº 1.707-R de 26/07/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jul 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 48:

"Art. 48......................................

§ 1.º Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

...................................... " (NR)

II - o art. 662:

"Art. 662. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.

...................................... " (NR)

III - o art. 679:

"Art. 679....................................

§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF, deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF;

III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 3.º O disposto no § 1.º aplica-se também às notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

...................................... " (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1.º de abril de 2007, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir da data da sua publicação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.784-R, de 17.01.2007, DOE ES de 18.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 651 e os §§ 2.º e 5.º do art. 679 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002."

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1.º de abril de 2007, o parágrafo único do art. 651 e os §§ 2.º e 5.º do art. 679 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.784-R, de 17.01.2007, DOE ES de 18.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir da data da sua publicação."

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 26 de julho de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda