Decreto nº 16.981 de 18/10/1999

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 1999

Concede crédito presumido nas aquisições de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, nas condições que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor de aquisição de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF adquiridos em substituição aos anteriormente autorizados pela Gerência da Receita Estadual, que não atendam ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, nas condições a seguir:

I - o valor do equipamento de que trata o caput, para fruição do benefício concedido neste Decreto, fica limitado a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais);

II - o benefício previsto neste Decreto aplica-se também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

III - o disposto no caput, somente se aplica aos equipamentos adquiridos a partir de 30 de setembro de 1999 e cuja efetiva utilização, na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, ocorra até 30 de novembro de 1999;

IV - a fruição do benefício de que trata este Decreto, fica condicionada à previa autorização do setor competente da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário, com prova de que a versão do equipamento não atende às exigências do Convênio ICMS 132/97;

V - O crédito fiscal de que trata este Decreto será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas;

VI - a fruição do benefício previsto neste Decreto veda a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da aquisição dos equipamentos retromencionados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16.981 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.