Decreto nº 16.965 de 30/09/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 out 1993

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a importância do setor da indústria mecânica e eletro-eletrônica e a conveniência de se estimular seu desenvolvimento,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE , que participarem da Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93, a se realizar em Recife, no período de 05 a 09 de outubro de 1993, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido de fornecimento:

I - apresentar os talonários ou jogos de formulários, bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local, para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário:

II - fazer constar, no corpo da Nota ou pedido, a expressão: "Nota Fiscal ou Pedido emitido na Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93;

III - na hipótese de pedidos verificados durante o evento, imitir, quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra até 30 de novembro de 1993, a Nota Fiscal respectiva, consignando no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº         /93";

IV - escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no livro Registro de Saídas - RS, com a anotação correspondente na coluna "Observações" :

V - após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos  de que trata este Decreto, além de incluí-los na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais de período, na coluna "Observações".

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante a Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93, desde que ocorridas até 31 de dezembro de 1993.

§ 2º. O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurado na forma do seu inciso V, no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente:

I - no campo relativo a "estorno de débito" : no período de competência;

II - no campo relativo a "outros débitos" : no segundo mês subsequente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.

§ 3º. A Secretaria da Fazenda poderá adotar mecanismos de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti