Decreto nº 16953 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Regulamenta a Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013, que institui o meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e na transmissão de documentos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover maior agilidade, eficiência e segurança às ações e serviços prestados pela Secretaria da Fazenda;

Considerando a necessidade de reduzir custos financeiros, operacionais e ambientais associados à impressão de documentos em papel;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6 . 466, de 19 de dezembro de 2013, tendo em vista as iniciativas em curso para a implantação do processo eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda;

Considerando o Ofício GSF nº 965 / 2016, de 24 de novembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010 . 1.009216 / 16-00,

Decreta:

Art. 1º O sistema de processo eletrônico - e-Processo, como meio para a tramitação de processos no âmbito das atribuições da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013, será implementado conforme o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O processo eletrônico utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se :

I - processo eletrônico, o conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição até a conclusão, incluídos, dentre outros documentos:

a) os decorrentes de inserção de dados nos sistemas eletrônicos corporativos da Secretaria da Fazenda;

b) os digitalizados;

c) os produzidos e inseridos eletronicamente no processo durante a fase instrutiva, de emissão de pareceres e outros documentos, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - documento eletrônico, qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada digitalmente;

IV - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

V - assinatura digital, método de autenticação de informação digital com o uso de certificado digital;

VI - certificado digital, documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;

VII - documento digitalizado, a documento preexistente em meio físico, convertido em documento eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização;

VIII - domicílio eletrônico, portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ-PI, disponível na rede mundial de computadores.

Art. 4º O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos:

I - ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua por peças, não cabendo o desdobramento em volumes;

II - possibilitar a visualização da numeração das páginas em cada peça;

III - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de peças processuais, IV permitir a vinculação entre processos, a ser utilizada nos casos de recurso ou outras situações que requeiram a autuação de novo processo a partir de um principal, de modo a permitir a consulta a partir de qualquer um deles;

V - permitir a inserção de documentos digitalizados, com autenticação garantida mediante assinatura digital;

VI - garantir a integridade do documento eletrônico fazendo sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 5º O processo eletrônico será formado a partir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informações recebidos pela Secretaria da Fazenda por meio dos seus sistemas eletrônicos corporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamente e inseridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na autuação será gerado capeamento eletrônico padronizado, contendo, pelo menos os seguintes elementos.

I - identificação da Unidade Gestora;

II - número do processo;

III - data de entrada;

IV - assunto;

V - identificação do interessado (IE, CPF/CNPJ, Nome/Razão Social);

VI - destino;

§ 2º Também serão autuados eletronicamente os processos administrativos internos.

§ 3º Os documentos originais apresentados em meio físico por responsáveis, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, serão convertidos em eletrônicos através de digitalização e autenticados mediante assinatura digital de servidor da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Os originais dos documentos físicos convertidos em documentos eletrônicos pela Secretaria da Fazenda serão devolvidos ao responsável ou a seus procuradores constituídos nos autos, na forma e no prazo previstos em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, podendo ser requerida sua apresentação a qualquer tempo.

Art. 6º Os documentos e processos em tramitação em meio físico poderão ser convertidos em meio eletrônico e juntados ou apensados ao processo eletrônico, mediante digitalização, com autenticação garantida por assinatura digital.

Parágrafo único. Realizada a conversão, os autos passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

Art. 7º Os documentos produzidos em meio eletrônico na Secretaria da Fazenda, em qualquer etapa do processo, serão inseridos nos autos por meio de assinatura digital.

Art. 8º Os objetos e documentos, cuja inserção nos autos eletrônicos se mostrar tecnicamente inviável, serão identificados como anexo em meio físico vinculado ao respectivo processo, com descarte ou devolução após o trânsito em julgado.

Art. 9º Os documentos enviados ou entregues a Secretaria da Fazenda pelos interessados ou seus procuradores constituídos nos autos, que se mostrarem ilegíveis após digitalização, deverão ser reapresentados no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da notificação do fato, sob pena da Secretaria da Fazenda não conhecer da referida documentação.

Parágrafo único. Caso o documento ilegível seja obrigatório para a formação do processo, o não atendimento à notificação para reapresentação no prazo de que trata o caput implicará no arquivamento do referido processo.

Art. 10. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade de cada usuário, que deverá quanto aos atos que praticar:

I - inserir os documentos e peças:

a) em formato pdf ( portable document format );

b) em arquivos distintos de, no máximo 10 (dez) Megabytes cada, que serão gerados e assinados digitalmente e transmitidos por meio de aplicativo disponibilizado pela SEFAZ;

c) na sequência em que deverão constar no processo;

d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema e-Processo;

II - obedecer às prescrições contidas na legislação tributária e nas normas que regem o processo administrativo tributário.

Parágrafo único. No caso de processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários do Estado, as instâncias de julgamento poderão:

I - determinar o desentranhamento de documentos e peças juntadas indevidamente no processo ;

II - conceder prazo de 05 (cinco) dias para que a parte promova as correções necessárias na formação do processo, na hipótese das irregularidades impedirem ou dificultarem sua análise.

CAPÍTULO III DOS ATOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 11. Os atos processuais realizados e os documentos eletrônicos produzidos e inseridos no processo eletrônico terão garantia de autoria, de autenticidade e de integridade mediante a utilização de assinatura digital que possibilite a identificação inequívoca do signatário .

Parágrafo único . Mediante prévio credenciamento realizado na forma do Capítulo IV, podem praticar atos processuais no processo eletrônico :

I - o sujeito passivo ;

II - o representante habilitado;

III - os membros do Corpo de Julgadores;

IV - os Conselheiros do Conselho de Contribuintes;

V - todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico.

Art. 12. A apresentação e a juntada da impugnação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem a intervenção de órgãos da Secretaria da
Fazenda, hipótese em que a autuação se dará de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas que forem feitas pelas partes, sem a intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, deverão obedecer aos prazos constantes na legislação que trata da matéria.

§ 2º Nos casos em que a junção de documentos necessitar de autorização de servidor competente, os atos processuais serão realizados mediante requerimento do interessado ou de pessoa legalmente habilitada no processo.

§ 3º Os documentos e peças produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico mediante o uso de assinatura digital, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 13. O ato processual praticado por meio eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia estabelecido na legislação para encerramento do prazo, observado o horário estabelecido para o estado do Piauí.

§ 1º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo eletrônico que o torne indisponível na data do encerramento do prazo de que trata o caput , fica o mesmo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao que ocorra à resolução do problema.

§ 2º Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao e-Processo, devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão da Secretaria da Fazenda com a rede mundial de computadores.

§ 3º Serão considerados, para efeito da tempestividade de que trata o caput , o horário do recebimento constante no protocolo eletrônico fornecido pelo sistema e-Processo, não sendo considerados o horário do recebimento no sistema da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário do acesso ao e-Processo, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

§ 4º A prática de atos no e-Processo nos dias e horários em que a Secretaria da Fazenda não esteja em funcionamento somente terão efeito a partir do primeiro dia útil seguinte.

§ 5º Realizado o ato processual na forma deste Capítulo será fornecido protocolo eletrônico.

Art. 14. Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 15. O documento eletrônico transcrito tem valor probante, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica, na forma disposta no inciso VI do art. 3º.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO NO E-PROCESSO

Art. 16. Poderão se credenciar no e-Processo, o sujeito passivo da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, seus procuradores devidamente constituídos, seus advogados e todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico, desde que possuam certificado digital.

Art. 17. O credenciamento do sujeito passivo para acesso ao e-Processo será realizado exclusivamente por via remota, no sítio da SEFAZ-PI na internet, com a utilização do e-CNPJ (contribuinte pessoa jurídica) ou do e-CPF (contribuinte pessoa física), ficando condicionado, no caso de pessoa jurídica e do produtor rural pessoa física :

I - ao credenciamento no Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, instituído pela Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011;

II - a situação cadastral de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí;

§ 1º O sujeito passivo credenciado no DT - e, estará automaticamente credenciado para acesso ao e-Processo e obrigado a observar as normas atinentes ao processo eletrônico.

§ 2º O credenciamento do sujeito passivo no e-Processo será por prazo indeterminado, em caráter irrevogável e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ base, incluídos os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento no e-Processo.

§ 3º Ao contribuinte credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema do e-Processo.

Art. 18. O credenciamento do sujeito passivo optante pelo Simples Nacional, enquadrado na categoria cadastral ME e EPP poderá, a critério do contribuinte, ser efetuado pelo contador, desde que:

I - seu nome conste como contador na ficha cadastral do sujeito passivo;

II - seja detentor de procuração específica para esse fim, emitida exclusivamente a partir de aplicativo disponibilizado no sitio da SEFAZ-PI na internet, assinada pelo titular da empresa, com firma reconhecida em cartório.

§ 1º A procuração de que trata o inciso II do caput tem prazo de validade de 05 (cinco) anos, sendo vedado o substabelecimento.

§ 2º O proprietário da empresa optante pelo Simples Nacional, credenciada na forma do caput , deverá, sempre que houver alteração de contador, comunicar o fato a Secretaria da Fazenda, para que seja providenciado o cancelamento do seu acesso.

Art. 19. Somente será efetuado credenciamento de pessoa física, na qualidade de representante do sujeito passivo, quando seu nome constar na Ficha Cadastral do estabelecimento como sócio, administrador ou contador, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Para o credenciamento do advogado do sujeito passivo será exigido apenas o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não sendo necessário que seu nome conste na Ficha Cadastral do contribuinte.

Art. 20. O sujeito passivo credenciado no e-Processo poderá outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico.

§ 1º Se o representante já for credenciado no e-Processo, estará apto a atuar no processo eletrônico pela simples outorga da procuração de que trata o caput .

§ 2º Se o representante ainda não for credenciado no e-Processo, deverá providenciar o seu credenciamento para que possa exercer a representação no processo eletrônico.

§ 3º A procuração eletrônica de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 05 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 4º É vedado o substabelecimento de procuração.

Art. 21. A procuração eletrônica de que trata o art. 20 será emitida exclusivamente a partir de funcionalidade disponível no sitio da SEFAZ-PI na internet, no endereço http//portal.sefaz.pi.gov.br .

Parágrafo único. A revogação da procuração de que trata o caput se dará na mesma funcionalidade em que se der a emissão.

Art. 22. O uso inadequado do e-Processo que venha a acarretar prejuízo ás partes ou ao processo eletrônico implicará o bloqueio e o impedimento de sua utilização pelo detentor da assinatura eletrônica.

Art. 23. Aquele que não se credenciar no e-Processo deverá praticar os atos do processo eletrônico na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 24. O credenciamento preservará o sigilo, assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e a não recusa das comunicações que lhes forem enviadas.

CAPÍTULO V DO ACESSO AO E-PROCESSO

Art. 25. O acesso ao e-Processo será realizado no sitio da Secretaria da Fazenda após prévio credenciamento, na forma estabelecida no Capítulo IV, com uso de certificado digital que possibilite a identificação inequívoca do signatário.

§ 1º O acesso também poderá ser feito nos sistemas internos, por servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda cuja função requeira a utilização desses sistemas.

§ 2º O acesso dos servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda ao e-Processo independe de credenciamento.

Art. 26. O sujeito passivo poderá ter acesso ao e-Processo pessoalmente para postular em causa própria, ou através de procurador devidamente constituído ou de advogado com mandato devidamente outorgado.

Parágrafo único. O acesso dos representantes do contribuinte de que trata o caput depende de prévio credenciamento, na forma estabelecida no Capítulo IV.

Art. 27. O acesso do sujeito passivo credenciado no e-Processo estará disponível ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica.

CAPÍTULO VI DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 28. A identificação do signatário no processo eletrônico da Secretaria da Fazenda será assegurada pelo uso de assinatura digital que possibilite a identificação inequívoca do signatário, e utilize certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma da legislação específica.

Art. 29. Os documentos e peças produzidos em meio eletrônico e os digitalizados deverão ser assinados digitalmente.

§ 1º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um documento.

§ 2º Em caso de impossibilidade técnica, o ato processual poderá ser produzido em papel e assinado de próprio punho pelo responsável, devendo o documento ser digitalizado e inserido no e-Processo, com a pertinente assinatura digital.

Art. 30. É de exclusiva responsabilidade do titular do certificado digital sua guarda e o sigilo das senhas, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de uso indevido.

Art. 31. Os detentores de assinatura digital serão considerados, para todos os efeitos legais, responsáveis pelos atos praticados no processo eletrônico.

CAPÍTULO VII DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 32. As intimações e as comunicações em geral no processo eletrônico serão efetuadas via Domicilio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo, nos termos da Lei n º 6 . 153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação de que trata o caput.

a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação e confirmar o recebimento da comunicação; ou

b) decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior.

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º As intimações efetuadas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 33. A Administração Fazendária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio de D T-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar as intimações por outro meio que atinja sua finalidade, conforme disposto na legislação tributária e na lei que disponha sobre o Processo Administrativo Tributário.

Parágrafo único. Quando se mostrar inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação, deve se digitalizar o documento físico para inserção no processo eletrônico.

Art. 34. Todas as comunicações oficiais que transitem entre Órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Enquanto a Secretaria da Fazenda não disponibilizar aos responsáveis e aos legalmente habilitados no processo mecanismos para recebimento de documentos ou prática de atos por meio eletrônico, as comunicações, os requerimentos ou outras ações processuais continuarão a ser realizados por meio físico.

Art. 3 6 . Os autos de processo eletrônico, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a outros órgãos ou entidades que não disponham do sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados por meio digital ou disponibilizados para download ou consulta em ambiente eletrônico oferecido por esta Secretaria.

Art. 37. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Art. 38. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização deste Decreto e a dirimir os casos omissos.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO