Decreto nº 1694 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Dispõe sobre a situação de emergência no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no Art. 30, inc. V da Constituição Federal , e art. 10 , inc. V e art. 104, caput, da Lei Orgânica do Município que diz que compete ao Município planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como regulamentar, controlar, prover e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município;

Considerando que a Lei Orgânica do Município em seu art. 104, § 3º afirma que para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, tais como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros;

Considerando que a existência de transporte é direito constitucional dos usuários, nos termos do Art. 6º da Constituição Federal que o consagra como um dos direitos sociais dos cidadãos;

Considerando que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos do § 1º do art. 6º, da Lei Federal nº 8.987 de 1995;

Considerando o PROC. DIAF/RBTRANS Nº 084/2021, por meio do qual se junta os documentos comprobatórios dos inúmeros descumprimentos das Ordens de Serviço emitidas pela RBTrans, com abandonos frequentes das linhas de ônibus sem prévia comunicação, opinando pela suspensão parcial, por até 120 dias, da operadora Auto Viação Floresta, por seus inúmeros flagrantes descumprimentos das disposições contratuais;

Considerando o auto índice de reprovação do serviço prestado pelas operadoras, as péssimas condições da frota de ônibus de ambas, que se encontram com uma defasagem de renovação em média de mais de 10 (dez) anos;

Considerando que o Poder Público tem o dever de, preventivamente, neutralizar quaisquer ameaças à prestação regular e estancar a deterioração do serviço, tendo por objetivo central assegurar a sua adequada continuidade;

Considerando o que preceitua os Contratos de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo nº 04/2004 e 05/2004, firmados entre o Município de Rio Branco e as Empresas Auto Viação Floresta, São Judas Tadeu e Via Verde, em sua Cláusula Décima Sétima, que versa sobre as obrigações das concessionárias em executar todas as atividades relativas à Concessão, com zelo, diligência, e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações definidas pelo Poder Concedente;

Considerando o Ofício Jurídico nº 066/2021 encaminhado à RBTrans na data de 16.12.2021 por meio do qual a empresa Auto Viação Floresta comunica a interrupção do serviço a partir do dia 20.12.2021, nas linhas 105 (Amapá), 106 (Seis de Agosto/Judia), 117 (Belo Jardim I e II), 205 (Irineu Serra), 303 (Bahia/Carandá), 304 (Cabreúva/Aeroporto Velho), 402 (Floresta) e 703 (Wanderley Dantas);

Considerando, que a recusa de operação dessas linhas provocou a ausência do Sistema de Transporte Coletivo Urbano nas respectivas localidades culminando em grande prejuízo aos usuários residentes nestes bairros;

Considerando a interrupção parcial dos serviços de transporte público municipal, tendo sido em ato unilateral e irregular, desde a manhã de 20.12.2021;

Considerando que o direito de locomoção do cidadão rio-branquense, por meio do transporte público coletivo, com cláusula pétrea insculpida na Constituição da República Federativa do Brasil, vem sendo duramente afetado pela interrupção arbitrária, e vem ocasionando inestimáveis prejuízos, especialmente aos mais carentes;

Considerando que o serviço de transporte público coletivo é essencial, nos termos do inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 7.783/1989;

Considerando, por fim, a necessidade de adoção de providências imediatas que apure os constates atrasos de salários e as péssimas condições da prestação dos serviços das empresas concessionárias,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência no serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros do Município de Rio Branco.

Art. 2º Durante a vigência do presente decreto fica autorizado a Administração Pública, através da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco - RBTrans, a proceder à imediata prestação do serviço de transporte público coletivo de forma direta ou, em caráter emergencial, indireta.

Art. 3º Fica também autorizada a Administração, de forma excepcional, em caso de abandono, paralisação ou suspensão do serviço, a PERMITIR que outra empresa, desde que preenchidos todos os requisitos legais de trafegabilidade, na forma prevista pelo art. 27 da Lei nº 8.987/1995 , possa atuar nas linhas que estão sob a responsabilidade da Empresa Auto Viação Floresta, auxiliando o Município na prestação regular e segura dos serviços.

§ 1º A Empresa Auto Viação Floresta, se for o caso, será devidamente notificada da transferência da operação das linhas, e das ordens de serviços estabelecidas em caráter emergencial e temporária.

§ 2º A Empresa que vier operar as linhas transferidas pelo Município, o fará nos termos das ordens de serviços estabelecidas em caráter emergencial e temporária, nos mesmos moldes e condições contratuais vigentes;

Art. 4º Fica declarada a situação de emergência no serviço de transporte coletivo explorado pela Empresa Auto Viação Floresta, com o objetivo de regularizar o serviço público e garantir a segurança da sociedade e a ordem pública municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco