Decreto nº 1687 DE 15/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Altera o Decreto Municipal nº 1.850, de 11 de outubro de 2017.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e com base no Protocolo nº 01-129509/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A prestação dos serviços de arrecadação das receitas municipais se dará nos termos de contrato a ser firmado com as instituições bancárias interessadas, conforme minuta constante do Anexo I (tributos em geral) deste decreto.

§ 1º O pedido de autorização a que se refere o artigo 3º será específico para o grupo I conforme o artigo 7º, atendendo ao detalhamento técnico e normas pertinentes ao grupo.

§ 2º Nos contratos a que se refere o caput deste artigo, competirá aos setores da Administração Municipal responsáveis pela arrecadação de tributos em geral.

Art. 2º Fica alterado o artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Após a formalização do contrato de prestação dos serviços bancários de que trata este decreto, o agente arrecadador do Município deverá, previamente ao início da prestação dos serviços:

I - adotar padrões de arquivos eletrônicos compatíveis com a receita arrecadada e os procedimentos bancários usualmente empregados (padrão FEBRABAN, e outros);

III - revogado."

Art. 3º Fica alterado o artigo 7º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os agentes arrecadadores contratados nos termos do presente decreto, ficam autorizados a receber as seguintes receitas do Município:

I - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI;

IV - Taxas de Serviços;

V - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

VI - Contribuições;

VII - Preços Públicos;

VIII - Outras Receitas.

Parágrafo único. revogado "

Art. 4º Ficam alterados os incisos VI e VII do artigo 8º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Disponibilizar no prazo de até 24 horas, as informações referentes ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes do contrato firmado de acordo com o anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto, através do Portal Web do Banco;

VII - Disponibilizar no prazo de até 24 horas, até as 12 horas do dia seguinte ao da arrecadação, o arquivo com informação referente ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes do contrato firmado de acordo com o Anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto. Esta disponibilização deverá ocorrer preferencialmente via Web Service. as modalidades de transmissão via FTP automático e/ou arquivo através do Portal Web do banco também poderão ser aceitas;"

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 8º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. A utilização de Web Service e outros instrumentos bancários de cobrança (cobrança registrada, DDA's) dependerá de adaptação tecnológica do Município."

Art. 6º Fica alterado o artigo 14º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017. que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Pela prestação de serviços, objeto do presente decreto, o Município pagará ao Banco por diferentes canais de atendimento abaixo identificados, as seguintes tarifas"

I - Guichês das agências: R$ 1,06 (um real e seis centavos) por documento autenticado;

II - Débito Automático em conta corrente: R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) por documento autenticado;

III - Outros meios eletrônicos, WebService, excetuado o débito automático (item II): R$ 1,03 (um real e três centavos) por documento autenticado;

IV - Correspondentes bancários: R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por documento autenticado;

V - Lotéricas: R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos) por documento autenticado;

VI - revogado

VII - revogado

VII - revogado

VIII - revogado

Parágrafo único. Os valores elencados de I a V deverão renumerar todo o serviço prestado, incluídas as transferências mencionadas no artigo 8º, II deste decreto;

Art. 7º Este decreto entra em vigor na sua data de publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento