Decreto nº 16739 DE 06/10/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 out 2017

Rep. - Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Fazenda.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, a que se refere o art. 48 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A SMFA tem como competência:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:

a) a política e a administração tributária e fiscal;

b) a gestão dos recursos financeiros;

c) a política de parcerias público-privadas;

d) as atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e dos fundos municipais;

e) a captação e renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos financiadores;

II - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração indireta;

III - coordenar e exercer o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;

IV - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

V - coordenar e controlar as atividades relativas a fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizado os respectivos cadastros;

VI - coordenar e controlar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;

VII - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VIII - formular e coordenar as políticas de recursos logísticos e do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive no que se refere aos serviços gerais e às atividades de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e limpeza;

IX - prestar informações à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG - sobre temas pertinentes à política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da administração direta do Poder Executivo;

X - supervisionar e executar os procedimentos referentes às normas de finanças relativas à gestão fiscal e verificar o cumprimento das formalidades dos atos relacionados ao processamento e ao pagamento das despesas municipais;

XI - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio do Poder Executivo, respeitada a competência da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU -, quanto ao patrimônio específico, em atendimento ao disposto no inciso VIII;

XII - coordenar e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os contribuintes sobre a sua correta aplicação.

Parágrafo único. Cabe à SMFA gerir o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM.

Art. 3º Integram a área de competência da SMFA:

I - por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

b) o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH;

II - por vinculação, a Empresa PBH Ativos S.A.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SMFA tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

(Revogado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

III - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) Gerência de Logística;

c) Gerência de Recursos Humanos;

IV - Subsecretaria do Tesouro Municipal:

a) Diretoria Central de Administração Financeira:

1 - Gerência de Programação Financeira e de Pagamentos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17402 DE 30/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - Gerência de Programação Financeira;

2 - Gerência de Operações Financeiras;

b) Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa:

1 - Gerência de Gestão do Processo de Execução da Despesa;

2 - Gerência de Capacitação e Suporte Operacional;

c) Diretoria Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública:

1 - Gerência de Gestão da Dívida Pública;

2 - Gerência de Gestão de Ativos e Suporte à Governança Corporativa;

3 - Gerência de Suporte Técnico; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17402 DE 30/07/2020).

4 - Gerência de Apoio Operacional às Unidades Financeiras; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17402 DE 30/07/2020).

V - Subsecretaria da Receita Municipal:

a) Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico:

1 - Gerência de Cadastro Tributário;

2 - Gerência de Atenção ao Contribuinte;

3 - Gerência de Tecnologia da Informação;

(Revogado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

4 - Gerência de Planta de Valores Imobiliários;

b) Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias:

1. Gerência de Revisão de Lançamentos e Avaliação das Desonerações Tributárias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
1 - Gerência de Análise das Desonerações Tributárias;

2. Gerência de Diligências e Auditorias Tributárias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
2 - Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física;

3. Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
3 - Gerência de Lançamentos Tributários Diretos;

4. Gerência de Processamento de Atividades Tributárias; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

c) Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária:

1 - Gerência de Auditoria Digital;

2 - Gerência de Transferências Constitucionais;

3 - Gerência de Fiscalização, Auditoria e Lançamento do ISSQN de Pessoas Jurídicas;

4 - Gerência de Auditoria Imobiliária;

5 - Gerência de Fiscalização Mobiliária e Regimes Especiais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17685 DE 17/08/2021).

d) Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa:

1 - Gerência de Cobrança e Inscrição da Dívida Ativa;

2 - Gerência de Arrecadação e Crédito;

e) Gerência de Normas e Orientações Tributárias;  (Alínea acrescentaada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

VI - Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município:

a) Diretoria de Contabilidade Geral:

1 - Gerência de Conciliação Bancária e Acompanhamento da Arrecadação;

2 - Gerência de Controle Contábil;

3 - Gerência de Contabilidade dos Fundos Municipais;

b) Diretoria de Informações e Prestação de Contas Contábeis:

1 - Gerência de Informações Contábeis;

2 - Gerência de Suporte Técnico Contábil;

VII - Subsecretaria de Administração e Logística:

a) Assessoria de Política de Suprimentos;

b) Diretoria Central de Compras:

1 - Gerência de Coordenação de Licitações;

2 - Gerência de Gestão e Elaboração de Editais;

c) Diretoria Central de Contratos:

1 - Gerência de Planejamento e Registro de Preços;

2 - Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos;

3 - Gerência de Sistemas e Cadastros;

d) Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais:

1 - Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal;

2 - Gerência de Serviços Terceirizados;

3 - Gerência de Serviços Gráficos e Reprografia;

4 - Gerência de Logística; (Acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

e) Diretoria Central de Patrimônio:

1 - Gerência de Bens Móveis;

2 - Gerência de Bens Imóveis;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 - Gerência de Planejamento e Orçamento;

2 - Gerência de Finanças;

Nota: Redação Anterior:
f) Gerência de Processamento de Despesas.

g) Gerência de Recursos Humanos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

CAPÍTULO III - DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete tem como atribuições:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Municipal Adjunto no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

III - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SMFA;

IV - encarregar-se do relacionamento da SMFA com os demais órgãos e entidades da administração municipal e de outras esferas de governo, bem como com as entidades vinculadas à Secretaria e com outras instâncias de representação e participação popular;

V - orientar os trabalhos de planejamento, gestão e finanças, e outros que lhe forem delegados, bem como acompanhar as metas governamentais no âmbito da SMFA;

VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SMFA, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social - Smaics.

CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 6º A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Procuradoria-Geral do Município - PGM -, que tem como competência prestar consultoria e assessoramento jurídico à SMFA, com atribuições de:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria, e assistência aos seus representantes legais, com emissão de pareceres e notas técnicas jurídicas, no intuito de prevenir litígios e auxiliar no plano estratégico da gestão;

II - atuar como interlocutora entre a SMFA e a PGM para alinhamento de informações e fornecimento de documentos necessários à gestão das demandas administrativas, judiciais e extrajudiciais;

III - examinar e emitir pareceres sobre minutas de editais de licitação e chamamento público, convênio, termo de parceria e congêneres, permissão de uso, alienação de bens móveis e imóveis, contrato e outros instrumentos jurídicos, a serem celebrados e publicados, bem como regularidade de contratações ou parcerias por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação ou chamamento público;

IV - examinar e emitir pareceres sobre permissão, cessão, autorização, concessão de uso de bem público, assim como elaborar seus respectivos termos e decretos;

V - examinar e emitir pareceres sobre minutas de escrituras de alienação, resgate de aforamento, dação em pagamento, doação, permuta, retrocessão, reversão e servidão de bens imóveis, assim como elaborar seus respectivos instrumentos;

VI - examinar e emitir pareceres sobre minutas de escritura de transferência de domínio em processos de loteamento e suas modalidades, assim como elaborar seus respectivos instrumentos;

VII - elaborar minuta de projeto de lei de alienação de bens imóveis;

VIII - examinar e emitir pareceres sobre doação de bens móveis;

IX - examinar e emitir parecer ou nota técnica jurídica sobre a juridicidade dos anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;

X - fornecer à PGM, em articulação com o Gabinete, subsídios e elementos que possibilitem a representação do Município em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outros servidores da Secretaria;

XI - colaborar com a manutenção de coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município e informação à população.

§ 1º Os pareceres jurídicos e as notas técnicas jurídicas emitidos pela Assessoria Jurídica somente têm eficácia se aprovados pelo Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto ou Subprocuradores do Município.

§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá delegar à Assessoria Jurídica poderes para aprovar pareceres, notas técnicas jurídicas e assinar instrumentos jurídicos, mediante a formalização de ato a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º Cabe à Assessoria Jurídica cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela PGM para as atividades jurídicas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 7º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes do Gabinete, com atribuições de:

I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do planejamento global da Secretaria;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar sua execução financeira;

III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e execução financeira, inclusive a gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou repasse de recursos em que a Secretaria seja parte;

IV - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de recursos humanos e de previdência segundo políticas, princípios e normas estabelecidos;

V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas;

VI - coordenar as atividades de coleta e sistematização de informações gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria, com vistas ao monitoramento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito de sua atuação;

VII - coordenar e orientar as atividades referentes aos processos de compras e contratações de serviços realizados no âmbito da Secretaria e auxiliar na fase interna quando o processo licitatório for conduzido por outro órgão ou entidade;

VIII - monitorar os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - e apoiar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas a TIC;

IX - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

X - elaborar o plano de alteração e a manutenção da estrutura organizacional da SMFA para mantê-la atualizada no Sistema de Informações Organizacionais do Município;

XI - realizar ações de melhoria e identificar projetos de inovação nos processos organizacionais do órgão em conformidade com a metodologia estabelecida pela SMPOG;

XII - propor a criação, alteração e exclusão de modelos de formulários da SMFA, respeitando as diretrizes e os requisitos de padronização definidos para o Poder Executivo;

XIII - coordenar os encargos gerais do Município de competência da SMFA.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SMPOG.

Seção I - Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 8º A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento, orçamento e finanças da SMFA, com atribuições de:

I - elaborar e revisar o Plano Plurianual de Ação Governamental da Secretaria;

II - elaborar e revisar a proposta orçamentária anual;

III - elaborar, executar, acompanhar e adequar a programação orçamentária e financeira da despesa, aprovada para aSecretaria, às determinações dos gestores responsáveis pela coordenação do orçamento e finanças;

IV - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;

V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria, observando as normas que disciplinam a matéria, bem como a gestão orçamentária e financeira dos fundos dos quais o órgão participar como gestor ou executor;

VI - solicitar provisão de recursos orçamentários, emitir notas de empenhos, notas de pagamentos de despesas, borderôs, suas anulações e instruir os processos de pagamentos;

VII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa de Fundos Municipais, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, na condição de filial, do CNPJ matriz do Município e outros tipos de vinculados ao órgão e outros cadastros, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII - elaborar relatórios de acompanhamento pautado em estatísticas e indicadores da execução das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria;

IX - monitorar e elaborar os relatórios de prestação de contas da Secretaria e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que o órgão seja parte.

X - processar os encargos gerais do Município de competência da Secretaria.

Seção II - Da Gerência de Logística

Art. 9º A Gerência de Logística tem como competência prestar o apoio administrativo, de manutenção e logístico às unidades da SMFA, com atribuições de:

I - planejar, elaborar e acompanhar os processos referentes a aquisições de material e contratação de serviços executados por meio da Secretaria e os processos de contratação de obras feitos pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - Smobi -, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secretaria;

II - dar suporte técnico em licitações de interesse da Secretaria conduzidas por outro órgão ou entidade;

III - planejar, elaborar e realizar as aquisições de materiais de consumo e permanentes e a contratação de serviços para a Secretaria conforme a política de gestão de suprimentos;

IV - elaborar, formalizar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos correlatos firmados para atender demandas do órgão, bem como munir o gestor do contrato com informações e documentações necessárias à instrução do processo;

V - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e das instalações das unidades da Secretaria;

VI - gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

VII - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Secretaria;

VIII - programar e controlar as atividades de transporte, de viagens a serviço, de guarda e manutenção de veículos das unidades do órgão de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IX - gerir os arquivos do órgão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte;

X - acompanhar o consumo de insumos da Secretaria com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;

XI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Seção III - Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 10. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SMFA, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMPOG, com atribuições de:

I - instruir os processos da administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;

II - gerir a administração de pessoal e procedimentos de atualização de registros funcionais, cadastro de pessoal, controles de jornada de trabalho, de frequência, preparação das folhas de pagamento, concessão de benefícios, férias, licenças e outros expedientes e documentos para a concessão de direitos e vantagens;

III - planejar e acompanhar as ações de desenvolvimento de pessoal, com base nas diretrizes e estratégias correspondentes à Secretaria;

IV - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;

V - instruir os servidores para o acesso às capacitações;

VI - apoiar e executar as ações motivacionais, de valorização do profissional e de qualidade de vida no trabalho;

VII - acompanhar e executar, as ações relativas aos concursos públicos, movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de trabalho;

VIII - implantar as atividades relacionadas com saúde e segurança do trabalho definidas no âmbito do Poder Executivo;

IX - propor à SMPOG normas complementares necessárias à implementação das políticas e diretrizes de gestão de pessoas.

CAPÍTULO VI - DA SUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 11. A Subsecretaria do Tesouro Municipal tem como competência estabelecer a política financeira do Município e gerir as atividades pertinentes à governança corporativa, com atribuições de:

I - exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público municipal;

II - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle do processo de execução das despesas, promovendo a aplicação da política de gestão de riscos fiscais;

III - coordenar o relacionamento da Secretaria com as representações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - orientar o comportamento das finanças públicas municipais, visando a subsidiar a representação da Secretaria nas deliberações da Câmara de Coordenação Geral - CCG;

V - consolidar informações e orientações para subsidiar o Comitê de Governança Corporativa nos assuntos afetos à sua área de competência;

VI - planejar estudos, pesquisas e análises econômicas e elaborar as estimativas de receitas municipais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual.

VII - estabelecer diretrizes para a gestão dos sistemas de informações que suportam os processos de trabalho da subsecretaria e para a implementação da política financeira do Município, em interface com órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas de governo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17402 DE 30/07/2020).

VIII - contratar instituições financeiras para operacionalizar créditos destinados à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17602 DE 04/05/2021).

IX - administrar o relacionamento do Poder Executivo com as instituições financeiras contratadas nos termos do inciso VIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17602 DE 04/05/2021).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 17402 DE 30/07/2020):

Seção I Da Diretoria Central de Administração Financeira

Art. 12. A Diretoria Central de Administração Financeira tem como competência coordenar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros municipais, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos municipais;

II - coordenar a gestão dos recursos financeiros municipais sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - orientar e coordenar a elaboração de demonstrativos com informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Município;

IV - acompanhar, analisar e coordenar a elaboração do fluxo de caixa do Tesouro Municipal;

V - consolidar dados e análises por meio do monitoramento da evolução das receitas e das despesas públicas;

VI - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da unidade de tesouraria;

VII - coordenar estudos relacionados à sua competência;

VIII - coordenar a interface do sistema de informação de administração financeira com os processos e demais sistemas utilizados pelo Poder Executivo, inclusive a geração de arquivos do Sistema Informatizado de Contas do Município;

IX - coordenar e estabelecer ações preventivas para controle e correção dos procedimentos da administração financeira do Município;

X - controlar o recebimento das garantias contratuais da administração direta, exceto as provenientes dos fundos municipais;

XI - coordenar a elaboração, a disponibilização e a orientação de normas, instruções técnicas e manuais referentes à administração financeira do Município.

Subseção I Da Gerência de Programação Financeira e de Pagamentos

Art. 13. A Gerência de Programação Financeira e de Pagamentos tem como competência executar o planejamento e o controle da programação financeira do Município, além de gerir os processos de pagamentos de despesas que estão sob a coordenação da Diretoria Central de Administração Financeira, com atribuições de:

I - gerir o processo de programação financeira, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

II - monitorar os dados financeiros e elaborar relatórios com informações de natureza fiscal, pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Poder Executivo;

III - realizar e efetivar pagamentos de despesas:

a) centralizadas na Diretoria Central de Administração Financeira;

b) descentralizadas dos órgãos e entidades do Município, emitidos na Conta Única do Tesouro;

IV - acompanhar e efetuar os repasses de recursos financeiros solicitados pelos demais órgãos do Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal;

V - monitorar as movimentações de recursos financeiros, nas contas escriturais, efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na Conta Única do Tesouro;

VI - acompanhar a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas.

Subseção II Da Gerência de Operações Financeiras

Art. 14. A Gerência de Operações Financeiras tem como competência gerir os recursos do Município provenientes da arrecadação das receitas públicas municipais, inclusive os referentes a transferências constitucionais, legais, voluntárias e a operações de crédito realizadas no país e no exterior, com atribuições de:

I - monitorar, acompanhar e conciliar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Municipal, inclusive aqueles integrantes da sistemática de unidade de tesouraria;

II - gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimentos financeiros administrados pela Subsecretaria do Tesouro Municipal;

III - promover, acompanhar e controlar os ingressos financeiros de receitas, por fonte de recursos, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo no âmbito da Conta Única do Tesouro e junto à rede bancária credenciada;

IV - promover o relacionamento bancário, na área de competência da Subsecretaria do Tesouro Municipal, com as instituições financeiras credenciadas a operar com o Município;

V - acompanhar a abertura e o encerramento das contas bancárias representadas legalmente pela SMFA, junto às instituições financeiras e no sistema informatizado interno;

VI - manter atualizados os dados cadastrais dos representantes legais das contas bancárias da SMFA e os seus respectivos acessos pela internet;

VIII - monitorar a movimentação bancária relacionada às parcerias público-privadas e registrar no sistema financeiro interno;

IX - acompanhar a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas.

Subseção III Da Gerência de Suporte Técnico

Art. 14-A. A Gerência de Suporte Técnico tem como competência apoiar a Diretoria Central de Administração Financeira no desenvolvimento de projetos referentes aos sistemas informatizados relacionados à administração financeira do Município, ao levantamento de informações e à elaboração de relatórios, com atribuições de:

I - gerir a implementação de projetos e programas de tecnologia da informação que envolvam os sistemas utilizados pela diretoria;

II - avaliar, em articulação com as demais gerências da diretoria, a viabilidade das propostas de alterações feitas pelos usuários dos sistemas;

III - controlar o desenvolvimento e a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas;

IV - elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Municipal, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e das despesas públicas;

V - acompanhar, desenvolver análise e encaminhamentos relacionados a:

a) saldos financeiros por fonte de recursos;

b) processos de solicitações de repasses financeiros dos fundos municipais;

c) apuração do superávit financeiro por fonte de recursos;

VI - avaliar solicitações de remanejamento de fontes de recursos de exercícios anteriores;

VII - promover a interlocução com os órgãos e as entidades do Poder Executivo para correção de erros no envio dos arquivos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios, sob gestão da diretoria.

Subseção IV Gerência de Apoio Operacional às Unidades Financeiras

Art. 14-B. A Gerência de Apoio Operacional às Unidades Financeiras tem como competências o acompanhamento e a orientação técnica operacional aos órgãos e às entidades do Poder Executivo na realização das atividades relativas à administração financeira, com atribuições de:

I - orientar e acompanhar os órgãos e as entidades nos procedimentos e no manuseio das funcionalidades dos sistemas utilizados na execução financeira municipal;

II - promover o assessoramento das unidades na realização dos procedimentos relativos à movimentação financeira;

III - identificar as melhorias necessárias às rotinas de administração financeira dos órgãos e das entidades;

IV - acompanhar a implementação das melhorias nos sistemas informatizados, inclusive em relação às interfaces com outros sistemas;

V - atuar no controle preventivo e corretivo dos lançamentos efetuados pelos usuários nos sistemas da administração financeira do Poder Executivo;

VI - atuar no controle de acesso dos usuários aos sistemas da administração financeira do Poder Executivo;

VII - executar o recebimento e a devolução das garantias contratuais da administração direta;

VIII - orientar os responsáveis pelos fundos municipais e pelas entidades da administração indireta quanto ao recebimento e a devolução das garantias contratuais;

IX - avaliar e alterar os representantes legais das contas bancárias no sistema de administração financeira, mediante ato normativo expedido pelos órgãos;

X - analisar os pedidos, disponibilizar extratos financeiros e orientar a respeito desses extratos aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando devidos;

XI - promover a capacitação das unidades para a realização dos procedimentos das atividades pertinentes à administração financeira.

Nota: Redação Anterior:

Seção I - Da Diretoria Central de Administração Financeira

Art. 12. A Diretoria Central de Administração Financeira tem como competência coordenar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros municipais, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos municipais;

II - controlar o fluxo de caixa do Tesouro Municipal;

III - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria;

IV - acompanhar e implementar a legislação municipal pertinente à arrecadação de receitas em conjunto com outras unidades da SMFA e demais órgãos e entidades da administração pública municipal;

V - coordenar a elaboração de estudos relacionados à sua competência;

VI - implementar políticas públicas voltadas à gestão dos recursos financeiros municipais sob responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

VII - prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Município;

VIII - controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito da administração pública municipal;

IX - monitorar o recebimento das garantias contratuais da administração direta do Poder Executivo;

X - coordenar a interface do Sistema Orçamentário e Financeiro com os diversos processos referentes à administração financeira.

Subseção I - Da Gerência de Programação Financeira

Art. 13. A Gerência de Programação Financeira tem como competência executar o planejamento e o controle da programação financeira do Município, com atribuições de:

I - acompanhar e analisar a estimativa da arrecadação de receitas e o levantamento das despesas que compõem o Fluxo de Caixa do Tesouro Municipal;

II - coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;

III - elaborar e executar o Fluxo de Caixa do Tesouro Municipal, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas;

IV - elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Município sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Municipal;

V - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública municipal, visando a adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Município;

VI - subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Município;

VII - prover informações quanto ao comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Municipal, visando às deliberações da CCG;

VIII - promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Diretoria aos órgãos e entidades da administração pública municipal.

Subseção II - Da Gerência de Operações Financeiras

Art. 14. A Gerência de Operações Financeiras tem como competência gerir os recursos destinados ao Município, provenientes da arrecadação das receitas públicas municipais, inclusive as referentes a transferências constitucionais, legais e voluntárias e a operações de crédito realizadas no país e no exterior, com atribuições de:

I - administrar as liberações dos recursos financeiros do Tesouro Municipal aos órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - monitorar, acompanhar e conciliar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Municipal, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria;

III - gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos e entidades da administração pública municipal junto à rede bancária credenciada;

IV - gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimento financeiro administrados pela Subsecretaria do Tesouro Municipal;

V - executar o recebimento e a devolução das garantias contratuais da administração direta, bem como orientar os responsáveis pelos Fundos Municipais e entidades da administração indireta, quanto aos seus procedimentos.

Seção II - Da Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa

Art. 15. A Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa tem como competência coordenar a inspeção dos atos relacionados ao processamento das despesas municipais nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo Municipal, observando as normas que disciplinam a matéria, com atribuições de:

I - coordenar e promover as diretrizes das atividades das gerências setoriais responsáveis pelo processamento das despesas;

II - estabelecer o modelo municipal de inspeção financeira e coordenar sua execução junto às gerencias setoriais responsáveis pelo acompanhamento e processamento das despesas;

III - exercer orientação normativa e ações preventivas que assegurem a correta execução das despesas;

IV - estabelecer as diretrizes e coordenar a capacitação e o apoio operacional às gerencias setoriais responsáveis pelo processamento das despesas;

V - estabelecer as atividades referentes ao arquivamento e guarda por um período de até três anos, dos documentos de pagamento da administração direta, exceto fundos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - estabelecer as atividades referentes ao arquivamento e guarda por um período de até três anos, dos documentos de pagamento, exceto fundos;

VI - coordenar a interface do Sistema Orçamentário e Financeiro com os diversos processos referentes à execução orçamentário-financeira da despesa pública municipal;

VII - gerar e enviar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES - da administração direta ao órgão municipal competente;

VIII - disponibilizar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas as informações sociais provenientes de pagamentos de prestação de serviços de terceiros, contratados e autônomos da Administração Direta, para fins de declaração de informações aos órgãos federais.

IX - estabelecer as atividades referentes ao arquivamento e guarda por um período de até três anos, dos documentos de pagamento referentes ao FMAATM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

Subseção I - Da Gerência de Gestão do Processo de Execução da Despesa

Art. 16. A Gerência de Coordenação da Execução da Despesa tem como competência inspecionar o processamento das despesas municipais, observando as normas que disciplinam a matéria, com atribuições de:

I - inspecionar o cumprimento de atos relacionados ao processamento das despesas, conforme as diretrizes da Subsecretaria do Tesouro Municipal;

II - acompanhar e orientar a inspeção financeira descentralizada junto às gerências administrativo-financeiras dos órgãos;

III - promover estudos e propor ações preventivas que aprimorem os procedimentos relacionados à despesa pública.

Subseção II - Da Gerência de Capacitação e Suporte Operacional

Art. 17. A Gerência de Capacitação e Suporte Operacional tem como competência a capacitação e o acompanhamento da legislação atinente à área de atuação da Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa, com atribuições de:

I - redigir normas, instruções técnicas e manuais referentes à execução das despesas e à operacionalização do Sistema Orçamentário e Financeiro;

II - acompanhar, organizar, consolidar a legislação, catalogar pareceres e consultas dos diversos órgãos internos e externos referente à gestão do processo de execução das despesas e promover sua divulgação entre as gerências setoriais responsáveis pelo processamento de despesa;

III - planejar e executar os estudos de otimização dos procedimentos de execução de despesa pertinentes às atividades da Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa;

IV - promover a capacitação e assessoramento das unidades na realização dos procedimentos de execução de despesa.

Seção III - Da Diretoria Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública

Art. 18. A Diretoria Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública tem como competência melhorar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, controlar os ativos, os haveres e a contratação de operações de crédito do Município e administrar a dívida pública, com atribuições de:

I - propor diretrizes, exercer a orientação normativa e zelar pela aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;

II - mapear variáveis econômicas e consolidar a avaliação de seus reflexos a curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados;

III - consolidar a análise do monitoramento realizado sobre o direcionamento da estratégia de governança corporativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - coordenar estudos, visando a avaliar as condições de endividamento do Município e propor estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos da dívida pública;

V - subsidiar tecnicamente o Comitê de Governança Corporativa quanto às propostas a serem submetidas à CCG referente à análise da gestão fiscal dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo;

VI - coordenar o processo de negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos da administração pública municipal e estabelecer normas relativas ao oferecimento de garantias pelo Tesouro Municipal;

VII - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a execução da política de crédito público;

VIII - controlar as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Município seja acionista;

IX - coordenar os procedimentos necessários à negociação de créditos, haveres e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Municipal;

X - identificar riscos fiscais estratégicos, de forma a contribuir com a melhoria da gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XI - articular-se com os demais órgãos, com vistas à elaboração, execução e avaliação de políticas e normas atinentes à melhoria da gestão fiscal dos órgãos e entidades da administração pública municipal.

Subseção I - Da Gerência de Gestão da Dívida Pública

Art. 19. A Gerência de Gestão da Dívida Pública tem como competência controlar as operações de crédito a cargo do Município e a administração da dívida pública fundada municipal, com atribuições de:

I - gerir e analisar demandas por empréstimos e financiamentos públicos e propor alternativas de atendimento;

II - promover estudos necessários, visando a avaliar as condições de endividamento do Município e propor estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos de dívida pública;

III - atuar na negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos ou entidades do Poder Executivo, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal;

IV - monitorar os limites de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;

V - gerir a evolução do saldo da dívida pública municipal, elaborar mapas e relatórios periódicos, atendendo à Subsecretaria do Tesouro Nacional e órgãos afins;

VI - exercer a execução orçamentária e financeira dos contratos da dívida interna e externa, exceto precatórios;

VII - gerir a interface do Sistema Orçamentário e Financeiro com os processos referentes ao serviço da dívida pública.

Subseção II - Da Gerência de Gestão de Ativos e Suporte à Governança Corporativa

Art. 20. A Gerência de Gestão de Ativos e Suporte à Governança Corporativa tem como competência administrar os ativos e haveres do Município e monitorar e avaliar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, prestando subsídios necessários ao Comitê de Governança Corporativa nas propostas a serem submetidas à CCG, com atribuições de:

I - gerir os direitos, os créditos e os valores mobiliários sob a responsabilidade do Tesouro Municipal;

II - coordenar os procedimentos necessários à negociação dos créditos e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Municipal;

III - gerir as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Município seja acionista;

IV - promover estudos, mapear variáveis econômicas e avaliar seus reflexos de curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados, subsidiando os órgãos e entidades públicos municipais em iniciativas dessa natureza;

V - promover estudos e oferecer orientações acerca da exposição aos riscos fiscais e propor ações para sua mitigação a serem implantadas nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional, empresas estatais dependentes, subsidiárias e coligadas;

VI - promover o acompanhamento da gestão fiscal dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

VII - propor a adoção e a pactuação em acordo de resultados pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, de indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativos;

VIII - monitorar e relatar ao Comitê de Governança Corporativa sobre o desempenho dos indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativo;

IX - avaliar os impactos econômicos e financeiros dos pleitos originários dos órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município, oferecendo apoio técnico ao Comitê de Governança Corporativa para subsidiar as deliberações da CCG;

X - oferecer orientações e estratégias de atuação ao Comitê de Governança Corporativa, visando ao aprimoramento na gestão e na redução dos gastos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XI - oferecer subsídios técnicos aos representantes eleitos ou indicados pelo Poder Executivo aos órgãos colegiados municipais.

CAPÍTULO VII - DA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

Art. 21. A Subsecretaria da Receita Municipal tem como competência realizar a gestão centralizada das receitas municipais, com atribuições de:

I - desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas municipais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades da SMFA, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;

III - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;

IV - definir, coordenar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais, a consulta ao cumprimento das obrigações tributárias e legislação tributária;

V - planejar e formular o controle das atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;

VI - promover a articulação das ações fiscais entre as instâncias Federal, Estadual e Municipal;

VII - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas municipais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas;

VIII - planejar e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos devidos ao Município;

IX - prestar suporte técnico-administrativo às atividades e ao regular funcionamento do CART-BH.

Seção I - Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico

Art. 22. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico tem como competência realizar as atividades de tecnologia da informação, gestão dos cadastros tributários e atividades de atenção aos contribuintes, com atribuições de:

I - estabelecer diretrizes, procedimentos e padrões relativos ao desenvolvimento de sistemas de informações cadastrais, econômicas, fiscais e tributárias da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e execução de soluções baseadas em TIC com o objetivo de prover aos gestores da Subsecretaria da Receita Municipal ferramentas de acesso às informações, em âmbito estratégico, tático e operacional, com qualidade e que auxiliem o processo decisório;

III - definir e acompanhar diretrizes, normas e procedimentos relacionados à gestão de TIC, bem como firmar acordos de cooperação para a realização de parcerias que auxiliem na execução colaborativa dos planos de tecnologia da informação da Subsecretaria da Receita Municipal;

IV - estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de imóveis, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação;

V - propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da Secretaria, em consonância com as normas estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;

VI - propor, coordenar e subsidiar a implantação de soluções de TIC alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pela Secretaria e do atendimento ao contribuinte, às empresas, aos servidores e ao próprio governo municipal;

VII - estabelecer diretrizes e normas para as atividades de atendimento ao público da Secretaria, em consonância com aquelas estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;

VIII - promover, em articulação com as Diretorias de Lançamentos e Desonerações Tributárias e de Fiscalização e Auditoria Tributária, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SMFA, processo eletrônico, gerenciamento eletrônico de documentos e mapeamentos de processos de trabalho, em conformidade com as diretrizes municipais.

Subseção IDa Gerência de Cadastro Tributário

Art. 23. A Gerência de Cadastro Tributário tem como competência planejar coordenar e disciplinar atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados para cadastros tributários, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e avaliar procedimentos:

a) de inscrição e cancelamento de imóveis e de seus respectivos titulares no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal;

b) de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais autônomos que compõem o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários;

c) de georreferenciamento dos dados dos cadastros tributários do município;

d) relacionados ao Cadastro de Engenhos de Publicidade e de Contabilistas;

II - fornecer informações sobre os cadastros tributários para outros órgãos da administração pública e entidades de pesquisa;

III - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com as demais diretorias da Subsecretaria da Receita Municipal, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral e econômica.

Subseção II

Da Gerência de Atenção ao Contribuinte

Art. 24. A Gerência de Atenção ao Contribuinte tem como competência elaborar e desenvolver projetos que visem à modernização do atendimento aos contribuintes, com atribuições de:

I - administrar as ações especiais de atendimento ao contribuinte, em conjunto com demais gerências da Subsecretaria da Receita Municipal;

II - executar, em conjunto com as demais diretorias da Subsecretaria da Receita Municipal, a política de comunicação dirigida aos contribuintes;

III - gerenciar e controlar o atendimento prestado aos contribuintes de modo presencial, por meio da internet ou por telefone;

IV - realizar avaliação periódica de satisfação do cidadão em relação aos serviços prestados e às informações disponibilizados pela Subsecretaria da Receita Municipal, promovendo ações de melhoria contínua;

V - treinar e capacitar a equipe, garantindo a atualização contínua de informações e conhecimento;

VI - promover atividades de educação fiscal no Município.

Subseção III

Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 25. A Gerência de Tecnologia da Informação tem como competência acompanhar e avaliar as atividades relacionadas à identificação e ao tratamento das necessidades de tecnologia da informação da Subsecretaria da Receita Municipal, com atribuições de:

I - disponibilizar aos usuários da Subsecretaria meios adequados, tempestivos e seguros para acesso à informação;

II - acompanhar a elaboração e execução de soluções baseadas em TIC com o objetivo de prover aos gestores da Subsecretaria ferramentas de acesso a informações, em âmbito estratégico, tático e operacional, auxiliando no processo decisório;

III - gerir e acompanhar as ações relativas a incorporação, desenvolvimento, manutenção e integração de sistemas de TIC da Subsecretaria;

IV - acompanhar a elaboração do modelo de dados da SMFA contribuindo para assegurar a qualidade das informações, o sigilo, a integração dos sistemas, a retenção e a disseminação do conhecimento dos negócios;

V - gerir as atividades de extração, qualidade dos dados, carga e teste das informações para a construção do sistema de Business Intelligence - BI - da Subsecretaria;

VI - elaborar e monitorar a implantação de projetos de TIC da Subsecretaria;

VII - gerir e subsidiar as atividades de certificação digital no âmbito da Subsecretaria.

Subseção IV

Da Gerência de Planta de Valores Imobiliários

Art. 26. A Gerência de Planta de Valores Imobiliários tem como competência acompanhar e realizar atividades referentes à avaliação imobiliária dos imóveis situados no Município, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e disciplinar os procedimentos de pesquisa, coleta de dados, apuração, análise e definição de valores venais dos imóveis situados no Município;

II - acompanhar e promover estudos referentes à avaliação imobiliária, considerando sua dinâmica espacial e temporal;

III - estabelecer os parâmetros e acompanhar as ações pertinentes às avaliações para fins de suporte à instrução dos lançamentos e eventuais revisões dos tributos imobiliários;

IV - promover a atualização e manutenção da Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município;

V - promover a avaliação de imóveis para subsidiar a instrução de processos em geral nos casos previstos na legislação municipal.

Seção II

Da Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias

Art. 27. A Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias tem como competência realizar os lançamentos diretos dos tributos municipais e avaliar as desonerações tributárias no Município, com atribuições de:

I - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades de lançamento direto de ofício dos tributos municipais procedidos com base nos dados e informações do cadastro tributário;

II - coordenar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;

III - planejar, coordenar e disciplinar a instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas à imunidade tributária, isenções tributárias e remissão de créditos tributários;

IV - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de declaração de indébitos dos créditos tributários lançados direto de ofício, com base nos dados e informações do cadastro tributário;

V - coordenar os levantamentos, pesquisas, entrevistas e diligências para elaboração de laudo socioeconômico de pessoas físicas para subsidiar a instrução de pedidos de remissão de débitos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - planejar, coordenar e disciplinar os procedimentos de resposta a consultas relativas à legislação tributária municipal e ao cumprimento das obrigações tributárias.

VI - coordenar e executar a lavratura dos autos de notícia-crime e promover a representação fiscal para fins penais junto às autoridades competentes em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária e demais delitos de interesse da SMFA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

VII - planejar, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal da propriedade e dos negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Subseção I Da Gerência de Revisão de Lançamentos e Avaliação das Desonerações Tributárias (Redação do título dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Subseção I - Da Gerência de Análise das Desonerações Tributárias

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Art. 28. A Gerência de Revisão de Lançamentos e Avaliação das Desonerações Tributárias tem como competência controlar e executar a análise das solicitações relacionadas às desonerações e indébitos tributários, com atribuições de:

I - controlar, analisar e executar:

a) a instrução de processos relativos à imunidade e isenções de créditos tributários;

b) a instrução de processos relativos à remissão de créditos tributários;

c) a instrução das declarações de indébitos dos créditos tributários lançados;

II - controlar e realizar a revisão de ofício dos lançamentos diretos realizados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. A Gerência de Análise das Desonerações Tributárias tem como competência controlar e executar atividades vinculadas aos processos e procedimentos relativos às desonerações tributárias, com atribuições de:

I - controlar, executar e responder pela instrução:

a) de processos relativos às isenções tributárias e remissão de créditos tributários;

b) das declarações de indébitos dos créditos tributários lançados diretos de ofício, com base nos dados e informações do cadastro tributário;

II - controlar, executar e responder processos relativos à imunidade tributária;

III - controlar e executar os procedimentos de resposta a consultas relativas à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias, ouvindo, quando for o caso, a unidade administrativa responsável pela gestão e lançamento dos créditos correspondentes.

Subseção II Da Gerência de Diligências e Auditorias Tributárias (Redação do título dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Subseção II - Da Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Art. 29. A Gerência de Diligências e Auditorias Tributárias tem como competência realizar diligências e procedimentos de auditoria tributária com atribuições de:

I - controlar e executar diligências fiscais com o objetivo de verificar os elementos e aspectos materiais e subjetivos relacionados com os fatos geradores dos tributos com lançamento direto;

II - controlar e executar inspeções físicas com o objetivo de verificar o cumprimento das condições materiais exigidas para a concessão de benefícios e desonerações tributárias;

III - promover ações de fiscalização e levantamento da titularidade da posse, propriedade, área, aspectos construtivos, destinação e uso dos imóveis, bem como da natureza dos negócios sujeitos aos tributos com lançamentos diretos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 29. A Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física tem como competência efetuar levantamentos socioeconômicos do contribuinte pessoa física, com atribuições de:

I - efetuar levantamentos, pesquisa, entrevistas e diligências para elaboração de laudo socioeconômico das pessoas físicas devedoras do Município;

II - elaborar laudos socioeconômicos de pessoas físicas devedoras do Município, para subsidiar a instrução e deliberação dos pedidos de remissão de débitos.

Subseção III Da Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos (Redação do título dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
 Subseção III - Da Gerência de Lançamentos Tributários Diretos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Art. 30. A Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos tem como competência o monitoramento e controle dos lançamentos diretos de tributos com atribuições de:

I - apurar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal referentes aos tributos com lançamentos diretos;

II - controlar, analisar e executar a instrução das impugnações aos lançamentos diretos realizados;

III - prestar assistência pericial administrativa e judicial para subsidiar a defesa dos interesses da Fazenda Pública;

IV - elaborar réplicas fiscais e manifestações junto aos órgãos do contencioso administrativo tributário municipal;

V - prestar informações e esclarecimentos quanto aos tributos municipais exigidos, para subsidiar a defesa do Município em processos judiciais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 30. A Gerência de Lançamentos Tributários Diretos tem como competência controlar o lançamento e notificação dos créditos tributários diretos, com atribuições de:

I - controlar, executar e responder pelo lançamento direto de ofício dos tributos municipais, procedidos com base nos dados e informações do cadastro tributário;

II - controlar, executar e responder pelas atividades relativas ao controle corrente das obrigações tributárias;

III - executar e acompanhar a notificação dos créditos tributários lançados.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Subseção IV Da Gerência de Processamento de Atividades Tributárias

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Art. 30-A. A Gerência de Processamento de Atividades Tributárias tem como competência o suporte e a atuação complementar às atividades de auditoria e fiscalização, com atribuições de:

I - controlar e executar a notificação dos créditos tributários lançados;

II - controlar e executar a logística do recebimento e da distribuição dos processos administrativos no âmbito da Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias;

III - inserir dados e informações nos sistemas de administração tributária;

IV - executar a triagem, saneamento e instrução preliminar dos pedidos de revisão dos lançamentos tributários diretos.

Seção III - Da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária

Art. 31. A Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária tem como competência, realizar as fiscalizações e auditorias tributárias no Município, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - planejar, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas, da propriedade e dos negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais;

II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores e atividades econômicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores e atividades econômicas, propriedade e negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais;

III - promover e gerenciar intercâmbios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, as Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na sua área de atuação;

IV - coordenar, orientar e supervisionar a avaliação das atividades relacionadas às autuações fiscais e aos pedidos de restituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - recolhido pelas pessoas jurídicas;

V - promover, em articulação com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa, a coordenação, orientação, supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

VI - promover, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SMFA;

VII - planejar e coordenar a estratégia de controle, fiscalização, lançamento e cobrança do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas;

VIII - coordenar e disciplinar a lavratura dos autos de notícia crime e promover a representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público Estadual em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária;

IX - planejar, coordenar e disciplinar o controle e acompanhamento das transferências constitucionais tributárias devidas ao Município;

X - definir, planejar e coordenar a estratégia de fiscalização, acompanhamento e apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

XI - interpor recursos administrativos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos estaduais, em defesa da apuração do real índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;

XII - planejar e coordenar as ações decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17685 DE 17/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - gerir, monitorar e avaliar as atividades decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;

XIII - coordenar as ações relativas à opção, reinclusão e exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17685 DE 17/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - avaliar as solicitações de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional e proceder à exclusão de oficio de optantes pelo regime.

XIV - controlar e executar os procedimentos de fiscalização, auditoria e lançamento das Contribuições Previdenciárias Municipais do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais - RPPS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018).

Subseção I - Da Gerência de Auditoria Digital

Art. 32. A Gerência de Auditoria Digital tem como competência coordenar, executar e controlar as ações de inteligência fiscal e análise de dados, com atribuições de:

I - pesquisar, levantar, efetuar cruzamento de dados e fornecer relatórios e informações de indícios de sonegação, fraude e descumprimento de obrigações acessórias, utilizando-se para isso de ferramentas computacionais de cruzamento e mineração de dados, além de técnicas matemáticas e estatísticas de análise de dados e de novas tecnologias de inteligência artificial e aprendizado de máquina;

II - auxiliar na extração e análise de dados no contexto de operações de busca e apreensão e outras em que seja necessário efetuar perícia forense computacional em dispositivos de armazenamento de dados;

III - participar na elaboração de projetos, de auditoria e fiscalização tributária, propondo novos métodos e regras de negócio;

IV - identificar pessoas e patrimônios relacionados às pessoas naturais e às empresas fiscalizadas, com vistas à recuperação dos valores devidos à fazenda pública;

V - coordenar e executar ações de prospecção e apuração de atividades econômicas e novos serviços sujeitos à tributação.

Subseção II - Da Gerência de Transferências Constitucionais

Art. 33. A Gerência de Transferências Constitucionais tem como competência acompanhar e fiscalizar as transferências constitucionais tributárias devidas ao Município, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e avaliar a execução das atividades de apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;

II - levantar e acompanhar, junto aos órgãos do Estado de Minas Gerais responsáveis pela apuração, os dados que resultarão na definição do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS;

III - promover diligências fiscais de orientação para eventual substituição de declarações do movimento econômico dos contribuintes do ICMS, quando da apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF;

IV - elaborar recursos administrativos direcionados à Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos estaduais, em defesa da apuração do real índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;

V - adotar providências junto aos contribuintes situados no território do Município, visando à apresentação de informações referentes à apuração do VAF.

Subseção III - Da Gerência de Fiscalização, Auditoria e Lançamento do ISSQN de Pessoas Jurídicas

Art. 34. A Gerência de Fiscalização, Auditoria e Lançamento do ISSQN de Pessoas Jurídicas tem como competência gerir os trabalhos de fiscalização e lançamento tributário do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas, sujeitos passivos do imposto, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e avaliar a prestação de assistência técnica pericial nos processos administrativos e judiciais;

II - instruir os requerimentos e declarar a restituição de indébitos do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas;

III - gerir, monitorar e avaliar a fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN;

IV - gerir, avaliar e executar as ações fiscais de monitoramento de contribuintes;

V - investigar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal relacionados ao ISSQN.

(Revogado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Subseção IV - Da Gerência de Auditoria Imobiliária

Art. 35. A Gerência de Auditoria Imobiliária tem como competência acompanhar e pesquisar a dinâmica dos lançamentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI -, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas, realizando ações de fiscalização quando for o caso, com atribuições de:

I - investigar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal relacionados ao ITBI, IPTU e as taxas que com ele são cobradas;

II - promover ações de fiscalização e levantamento da titularidade da posse, propriedade, área, aspectos construtivos, destinação e uso dos imóveis, bem como da natureza dos negócios sujeitos aos tributos imobiliários;

III - investigar e informar as situações impeditivas da desoneração tributária, junto aos contribuintes beneficiados por regras exceptivas de tributação dos tributos imobiliários, realizando ações de fiscalização quando for o caso;

IV - conhecer, analisar e manifestar-se em processos administrativos relacionados ao ITBI, IPTU e taxas que com ele são cobradas, quando se tratar de apuração e definição das situações fáticas do imóvel e na natureza dos negócios jurídicos realizados;

V - prestar assistência técnica pericial determinada administrativa e judicialmente, e controlar sua realização, relativas a controvérsias quanto ao lançamento e situação fática de imóveis e dos respectivos sujeitos passivos do ITBI, IPTU e das taxas que com ele são cobradas.

Subseção V Da Gerência de Fiscalização Mobiliária e Regimes Especiais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17685 DE 17/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17685 DE 17/08/2021):

Art. 35-A. A Gerência de Fiscalização Mobiliária e Regimes Especiais tem como competência gerir, monitorar e avaliar as atividades decorrentes do recolhimento do ISSQN, oriundas de Regimes Especiais de Tributação, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações acessórias, com atribuições de:

I - analisar e emitir parecer técnico sobre:

a) as solicitações de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - Simples Nacional - e proceder à inclusão, reinclusão, não inclusão ou exclusão de optantes pelo regime;

b) pedidos de regime especial de escrituração fiscal, para cumprimento de obrigação tributária;

c) pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas de serviço;

d) pedidos de Ajustamento de Conduta, relativamente a autos de infração emitidos pela própria gerência ou emitidos pela Gerência de Auditoria Digital;

II - gerir a migração automática dos valores enviados pela Receita Federal do Brasil relativos a débitos do Simples Nacional;

III - instruir os requerimentos e declarar a restituição de indébitos do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas;

IV - gerir, avaliar e executar as ações fiscais nas atividades decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;

V - promover o acompanhamento e a fiscalização do ISSQN decorrente de atividades relativas a eventos, tais como feiras, shows, congressos, seminários e diversões públicas em geral;

VI - acompanhar e promover a correção de eventuais inconsistências no processamento automatizado dos pedidos de baixa, relativas a contribuintes do ISSQN, formalizados via Redesim ou fora dela.

Seção IV - Da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa

Art. 36. A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa tem como competência, realizar a inscrição e cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa, com atribuições de:

I - subsidiar o processo decisório da SMFA relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita municipal;

II - estabelecer e controlar os procedimentos pertinentes ao recolhimento e arrecadação das receitas municipais, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Municipal;

III - promover, em articulação com as Diretorias de Lançamentos e Desonerações Tributárias e de Fiscalização e Auditoria Tributária, a coordenação, a orientação, a supervisão, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário;

IV - promover, em articulação com as Diretorias de Lançamentos e Desonerações Tributárias e de Fiscalização e Auditoria Tributária, a coordenação, orientação, supervisão e normatização das atividades pertinentes ao parcelamento fiscal e às formas de extinção do crédito tributário;

V - planejar e coordenar a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos ou não em dívida ativa;

VI - formalizar a inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município;

VII - coordenar os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Dívida Ativa;

VIII - coordenar a emissão da Certidão Negativa de Débito;

IX - planejar e responder pelos atos de extinção e transferências de crédito.

X - declarar a prescrição dos créditos municipais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17994 DE 15/06/2022).

Subseção I - Da Gerência de Cobrança e Inscrição da Dívida Ativa

Art. 37. A Gerência de Cobrança e Inscrição da Dívida Ativa tem como competência gerir, acompanhar e executar a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa, com atribuições de:

I - promover a inscrição dos créditos municipais em dívida ativa;

II - gerir e executar os procedimentos relativos à expedição das Certidões de Dívida Ativa dos créditos municipais inscritos;

III - emitir as Certidões de Dívida Ativa para a execução judicial e o protesto extrajudicial dos créditos municipais inscritos;

IV - auxiliar a administração direta e indireta quanto à constituição de créditos municipais de natureza não tributária;

V - analisar a evolução do estoque de créditos parcelados em Dívida Ativa;

VI - gerir e executar os procedimentos de parcelamento de créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa;

VII - gerir e acompanhar o adimplemento dos parcelamentos e efetuar a cobrança das parcelas;

VIII - cancelar os parcelamentos inadimplentes e, quando cabível, emitir as Certidões de Dívida Ativa dos débitos remanescentes de parcelamentos cancelados.

Subseção II - Da Gerência de Arrecadação e Crédito

Art. 38. A Gerência de Arrecadação e Crédito tem como competência acompanhar a arrecadação das receitas do Município, com atribuições de:

I - promover estudos estatísticos, identificando as causas e efeitos do comportamento da arrecadação das receitas municipais no tempo;

II - acompanhar a arrecadação das receitas municipais para efeito de gratificação dos servidores da Secretaria;

III - analisar a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa;

IV - gerir e executar o saneamento do estoque de créditos em Dívida Ativa;

V - gerir e monitorar a arrecadação e apropriação de créditos nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita Municipal;

VI - gerir, monitorar e executar os atos de extinção e transferências de crédito;

VII - gerir, monitorar e executar os atos de liquidação da restituição dos créditos declarados indevidos à Fazenda Municipal.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Seção V Da Gerência de Normas e Orientações Tributárias

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17002 DE 30/05/2018):

Art. 38-A - Gerência de Normas e Orientações Tributárias tem como competência a coordenação da elaboração de atos normativos, com atribuições de:

I - coordenar e elaborar minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;

II - coordenar e elaborar pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;

III - controlar e executar os procedimentos de resposta a consultas formuladas em relação à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias;

IV - disponibilizar eletronicamente a legislação tributária municipal atualizada e consolidada

CAPÍTULO VIII - DA SUBSECRETARIA DE CONTADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 39. A Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município tem como competência supervisionar e executar a contabilidade da administração direta do Poder Executivo, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da administração direta e indireta, e promover a consolidação da contabilidade geral do Município, com atribuições de:

I - planejar e formular a contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e de custos da administração direta;

II - executar a gestão do Plano de Contas único da administração municipal do Poder Executivo;

III - orientar os gestores municipais em relação à aplicação das técnicas contábeis necessárias para a geração dos registros contábeis, em conformidade com os princípios estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;

IV - coordenar a coleta e sistematização de informações e relatórios contábeis para subsidiar os órgãos do Município e as entidades de controle interno e externo;

V - planejar e acompanhar a elaboração das prestações das contas contábeis a serem enviadas para os órgãos de controle externo, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. A contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e de custos e a elaboração das prestações de contas do Regime Próprio de Previdência Social do Município serão de responsabilidade da SMPOG, por meio da Subsecretaria de Gestão Previdenciária.

Seção I - Da Diretoria de Contabilidade Geral

Art. 40. A Diretoria de Contabilidade Geral tem como competência coordenar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária e de custos do Município, com atribuições de:

I - apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos do Município e às entidades de controle interno e externo;

II - coordenar a consolidação das contas municipais;

III - coordenar a manutenção do Plano de Contas do Município;

IV - coordenar a manutenção dos eventos contábeis e demais tabelas do sistema contábil;

V - coordenar a interface dos sistemas de gestão do município que refletem nos registros contábeis;

VI - coordenar o atendimento das demandas junto à área de TIC, relativas aos registros contábeis do município;

VII - coordenar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município.

Subseção I - Da Gerência de Conciliação Bancária e Acompanhamento da Arrecadação

Art. 41. A Gerência de Conciliação Bancária e Acompanhamento da Arrecadação tem como competência executar a contabilidade da arrecadação bancária, com atribuições de:

I - efetuar a conciliação contábil das contas bancárias das Secretarias Municipais;

II - encaminhar as pendências apuradas nas conciliações bancárias para as áreas competentes providenciarem a solução;

III - controlar o cumprimento dos prazos de repasse da arrecadação pela rede bancária;

IV - realizar a manutenção dos sistemas contábil e de arrecadação nas atividades de sua responsabilidade.

Subseção II - Da Gerência de Controle Contábil

Art. 42. A Gerência de Controle Contábil tem como competência executar a contabilidade e conciliações contábeis das Secretarias Municipais, com atribuições de:

I - processar a incorporação dos dados contábeis da Câmara Municipal e das Sociedades de Economia Mista do Município;

II - elaborar os balancetes, demonstrativos, notas explicativas e demais relatórios contábeis consolidados;

III - executar a manutenção do Plano de Contas do Município;

IV - executar a manutenção dos eventos contábeis e demais tabelas do sistema de contabilidade;

V - propor e acompanhar as interfaces dos diversos sistemas do município que refletem nos registros contábeis com o sistema de contabilidade;

VI - desenvolver procedimentos técnicos contábeis visando à uniformização de tratamentos para consolidação;

VII - aplicar os procedimentos contábeis de acordo com as NBCASP;

VIII - gerir o atendimento das demandas junto à área de TIC, relativas aos registros contábeis do Município.

Subseção III - Da Gerência de Contabilidade dos Fundos Municipais

Art. 43. A Gerência de Contabilidade dos Fundos Municipais tem como competência gerir a contabilidade e as conciliações contábeis dos Fundos Municipais, com atribuições de:

I - elaborar os balancetes, demonstrativos e demais relatórios contábeis dos Fundos Municipais;

II - orientar os contadores do Fundo Municipal de Saúde e dos Fundos do Regime Próprio de Previdência Social do Município quanto aos procedimentos contábeis.

Seção II - Da Diretoria de Informações e Prestação de Contas Contábeis

Art. 44. A Diretoria de Informações e Prestação de Contas Contábeis tem como competência coordenar a elaboração e as prestações de contas contábeis do Poder Executivo, com atribuições de:

I - coordenar a prestação de contas em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - coordenar a prestação de informações e relatórios contábeis aos diversos órgãos de controle interno e externo;

III - coordenar o processamento das publicações dos dados de responsabilidade da Subsecretaria de Contadoria Geral.

Subseção I - Da Gerência de Informações Contábeis

Art. 45. A Gerência de Informações Contábeis tem como competência elaborar a prestação de contas contábeis do Poder Executivo, com atribuições de:

I - acompanhar a prestação de contas do Poder Executivo em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - prestar informações e encaminhar relatórios contábeis aos diversos órgãos de controle interno e externo;

III - providenciar informações relativas às publicações dos dados contábeis de responsabilidade da Subsecretaria de Contadoria Geral;

IV - providenciar o atendimento das demandas junto à área de Tecnologia da Informação, relativas à extração de dados para geração das prestações de contas contábeis do município.

Subseção II - Da Gerência de Suporte Técnico Contábil

Art. 46. A Gerência de Suporte Técnico Contábil tem como competência realizar levantamentos e consolidar informações contábeis gerenciais para subsidiar os gestores internos, com atribuições de:

I - divulgar as informações contábeis no Portal da Transparência e Acesso à Informação;

II - elaborar o relatório de gestão para prestação de contas ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO IX - DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

Art. 47. A Subsecretaria de Administração e Logística tem como competência propor políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas na gestão logística e patrimonial no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I - atuar como gestora das atas de registro de preços;

II - definir e promover a política de gestão de suprimentos e de patrimônio, de forma transparente, estratégica e em benefício do controle e da elevação do nível de eficiência dos gastos públicos;

III - coordenar a gestão logística e patrimonial das políticas de aquisição, de gestão de bens e serviços e de gestão de bens móveis e imóveis de propriedade do Município ou por ele ocupados;

IV - exercer a orientação e proposição normativa nas matérias relativas à gestão de suprimentos e patrimônio;

V - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio no âmbito dos órgãos e entidades, promovendo a transparência, o controle e a elevação da qualidade e produtividade do gasto público;

VI - coordenar os processos de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de gestão de melhorias e evoluções dos sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

VII - executar a política orçamentária e financeira das despesas de âmbito geral do Poder Executivo e as suas atividades administrativas e financeiras;

VIII - coordenar a política de viagens do Poder Executivo e de concessão de diárias aos servidores nos termos de diretrizes emanadas pela CCG.

IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de recursos humanos e de previdência segundo políticas, princípios e normas estabelecidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

X - coordenar as atividades de coleta e sistematização de informações gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pela SMFA, com vistas ao monitoramento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito de sua atuação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

XI - monitorar os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - e apoiar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

XII - coordenar a elaboração do plano de alteração e a manutenção da estrutura organizacional da SMFA para mantê-la atualizada no Sistema de Informações Organizacionais do Município; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

XIII - planejar e identificar projetos de inovação nos processos organizacionais do órgão em conformidade com a metodologia estabelecida pela SMPOG. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

Seção I - Da Assessoria de Política de Suprimentos

Art. 48. A Assessoria de Política de Suprimentos tem como competência assessorar a Subsecretaria de Administração e Logística na gestão de suprimentos, com atribuições de:

I - realizar estudos para avaliar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio, promovendo a transparência, o controle e a elevação da qualidade e produtividade do gasto público;

II - propor a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico de itens de famílias de compras estratégicas;

III - propor a realização de compras conjuntas ou de itens de famílias de compras estratégicas, bem como alternativas para conferir maior eficiência e economicidade nas compras governamentais;

IV - propor ações para racionalizar e controlar os gastos com aquisições e contratações de bens e serviços;

V - identificar melhores práticas para melhoria dos processos da Subsecretaria de Administração e Logística;

VI - propor e acompanhar a implementação de modelos de operações logísticas que reduzam prazos de entrega e os níveis de estoque.

Seção II - Da Diretoria Central de Compras

Art. 49. A Diretoria Central de Compras tem como competência coordenar as atividades referentes às licitações, com atribuições de:

I - praticar atos necessários para o processamento das licitações conforme política de suprimentos definida para o Poder Executivo;

II - estabelecer e coordenar a implantação de normas, políticas e procedimentos relativos aos processos de licitações;

III - assessorar tecnicamente os demais órgãos e entidades quanto às licitações em geral, editais e outros assuntos pertinentes à sua área de atuação;

IV - adotar medidas necessárias para a elaboração do calendário anual de compras;

V - coordenar a atualização dos bancos de minutas de editais e contratos;

VI - definir os membros das comissões permanentes e especiais de licitação e os pregoeiros e equipes de apoio;

VII - acompanhar e manter atualizado arquivo com a legislação pertinente de compras públicas;

VIII - supervisionar e auxiliar na elaboração de termos de referência, projetos básicos, elaboração e divulgação de editais e demais procedimentos da licitação.

Subseção I - Da Gerência de Coordenação de Licitações

Art. 50. A Gerência de Coordenação de Licitações tem como competência processar e acompanhar as atividades relativas a compras e contratações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I - definir e acompanhar a implantação dos procedimentos, das políticas e das normas relativas às atividades da fase externa de licitações;

II - executar os processos de aquisição de bens e a contratação de serviços, conforme demanda devidamente especificada e formalizada pelos órgãos e entidades municipais;

III - processar licitações para registro de preços;

IV - acompanhar e assessorar as atividades das comissões de licitações, dos pregoeiros e das equipes de apoio quanto às atividades da fase externa de licitações;

V - responder questões formuladas pelos fornecedores relativas às licitações;

VI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência de recursos;

VII - encaminhar o processo licitatório para aprovação jurídica final;

VIII - encaminhar o processo licitatório para a homologação pela autoridade competente;

IX - assessorar tecnicamente os demais órgãos e entidades quanto à fase externa das licitações em geral.

Subseção II - Da Gerência de Gestão e Elaboração de Editais

Art. 51. A Gerência de Gestão e Elaboração de Editais tem como competência supervisionar as atividades referentes à fase interna da licitação, com atribuições de:

I - desenvolver e acompanhar a implantação dos procedimentos, políticas e normas relativas às atividades da fase interna de licitações;

II - receber, analisar e processar as demandas de licitação oriundas dos diversos órgãos municipais;

III - elaborar o calendário de compras;

IV - realizar pesquisa de preços de referência, inclusive para os equilíbrios econômico-financeiros demandados pela Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos;

V - supervisionar a elaboração de editais de licitação;

VI - monitorar a atualização do banco de minutas de editais;

VII - encaminhar para aprovação jurídica minutas de editais;

VIII - padronizar os procedimentos relativos à elaboração de editais e à formalização dos processos de licitação.

Seção III - Da Diretoria Central de Contratos

Art. 52. A Diretoria Central de Contratos tem como competência celebrar e gerenciar contratos e atas de registro sob gestão da Subsecretaria de Administração e Logística e estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades municipais sobre estes temas, com atribuições de:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos para:

a) a formalização das contratações de serviços terceirizados realizadas pelo Poder Executivo;

b) a formalização das contratações de locações de imóveis realizadas pelo Poder Executivo;

c) o cadastramento de materiais, serviços e fornecedores;

d) a realização de registros de preços de materiais e serviços de uso comum do Município;

II - gerenciar e orientar as atividades relativas à formalização de contratos ou de instrumentos congêneres, exceto convênios e termos de cooperação técnica, relativos às aquisições e à prestação de serviços dos órgãos e entidades demandantes;

III - coordenar as atividades de registros de preços de materiais e serviços do Poder Executivo;

IV - coordenar as alterações de preços em contratos e revisão de preços registrados;

V - coordenar as contratações por dispensa de licitação, exceto os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por inexigibilidade para atendimento de demandas de âmbito geral do Município ou da Subsecretaria;

VI - coordenar as atividades de cadastramento de materiais, serviços e fornecedores.

Subseção I - Da Gerência de Planejamento e Registro de Preços

Art. 53. A Gerência de Planejamento e Registro de Preços tem como competência a gestão dos registros de preços de materiais e serviços realizados pela Subsecretaria de Administração e Logística, com atribuições de:

I - atuar como gestora das atas de registro de preços realizadas pela Subsecretaria de Administração e Logística;

II - realizar o planejamento e gerenciamento dos registros de preços de materiais e serviços conforme política de suprimentos;

III - elaborar os termos de referência para as licitações de registro de preços de materiais e serviços de uso comum do Município;

IV - formalizar atas de registro de preços de materiais e serviços e eventuais termos de apostila e contratos;

V - autorizar a adesão pelos órgãos não participantes às atas de registro de preços;

VI - realizar a revisão de preço e autorizar a substituição de marca nas atas de registro de preços;

VII - acompanhar o preço de mercado dos itens constantes das atas de registro de preços;

VIII - dar publicidade aos preços registrados e publicá-los trimestralmente em meio eletrônico;

IX - prestar informações e assessoramento aos órgãos e entidades internos e externos ao Município referentes aos registros de preços;

X - realizar os procedimentos para aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação referentes às atas de registro de preços.

Subseção II - Da Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos

Art. 54. A Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos tem como competência formalizar e monitorar os contratos sob gestão da Subsecretaria de Administração e Logística e dos órgãos e entidades demandantes, com atribuições de:

I - formalizar contratos ou instrumentos congêneres, exceto convênios e termos de cooperação técnica, relativos às aquisições e à prestação de serviços dos órgãos e entidades demandantes, bem como os respectivos termos aditivos, de rescisão e de apostilamento;

II - formalizar as contratações por dispensa de licitação, exceto os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade para atendimento de demandas de âmbito geral do Município e da Subsecretaria de Administração e Logística;

III - controlar o prazo de vigência dos contratos e convênios;

IV - negociar alterações de valor dos contratos e convênios;

V - realizar os procedimentos para aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação.

Subseção III

Da Gerência de Sistemas e Cadastros

Art. 55. A Gerência de Sistemas e Cadastros tem como competência gerir os sistemas informatizados de suprimentos, com atribuições de:

I - gerir e coordenar a formulação de diretrizes e procedimentos para a operacionalização e gestão de acessos de sistemas informatizados de suprimentos;

II - dar suporte e treinamento aos usuários de sistemas informatizados de suprimentos;

III - realizar os procedimentos de cadastramento e a atualização dos fornecedores, materiais, serviços e usuários de sistemas informatizados de suprimentos;

IV - emitir certificados de registro cadastral;

V - supervisionar e dar apoio técnico aos fornecedores;

VI - supervisionar os lançamentos e movimentações dos estoques do Poder Executivo no sistema informatizado.

Seção IV

Da Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais

Art. 56. A Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais tem como competência coordenar, controlar e supervisionar a execução de serviços terceirizados, de manutenção predial, de suporte logístico e infraestrutura dos órgãos e entidades municipais, com atribuições de:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a execução das contratações de serviços terceirizados realizadas pelo Poder Executivo;

II - coordenar e fiscalizar a execução dos contratos que estão sob sua responsabilidade;

III - coordenar a gestão de serviços terceirizados;

IV - coordenar a gestão dos serviços de telecomunicação fixa e móvel da administração direta e indireta do Poder Executivo;

V - estabelecer normas e procedimentos para a prestação de serviços de telecomunicações, recebimento e expedição de documentos;

VI - coordenar o planejamento e o controle das atividades do arquivo intermediário da administração direta do Poder Executivo;

VII - coordenar o controle das atividades de prestação de serviços gerais, portaria, conservação e limpeza e apoio operacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII - estabelecer e coordenar a implantação de normas e procedimentos relativos à política de viagens e de concessão de diárias aos servidores nos termos de diretrizes emanadas pela CCG.

IX - zelar pela preservação da documentação e informação institucional da SMFA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

X - propor a criação, alteração e exclusão de modelos de formulários da SMFA, respeitando as diretrizes e os requisitos de padronização definidos para o Poder Executivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

Subseção I

Da Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal

Art. 57. A Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal tem como competência a coordenação dos serviços de manutenção predial, com atribuições de:

I - definir e programar as atividades de manutenção predial, de acordo com o planejamento e procedimentos estabelecidos pela Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais;

II - executar a prestação dos serviços de manutenção dos espaços Poder Executivo, respeitada a competência da Superintendência de Desenvolvimento da Capital;

III - realizar a elaboração de layouts para os espaços a serem ocupados pelo Poder Executivo, promovendo adequações quando necessário;

IV - assessorar os órgãos e entidades municipais na elaboração de termos de referência para contratação de serviços de mão de obra terceirizada.

Subseção II

Da Gerência de Serviços Terceirizados

Art. 58. A Gerência de Serviços Terceirizados tem como competência a gestão operacional de contratos de terceirização de serviços prestados aos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I - gerir a execução dos contratos de prestação de serviços de âmbito geral, dentre eles, os referentes à mão de obra, telefonia, recebimento e expedição de documentos, viagens e arquivo intermediário;

II - monitorar as medições mensais dos serviços terceirizados para fins de verificação da fluidez econômico-financeira dos contratos;

III - gerir, apoiar, fiscalizar e orientar os órgãos e entidades quanto à contratação de serviços terceirizados;

IV - gerenciar o planejamento e a prestação dos serviços de telecomunicações da administração direta e indireta do Poder Executivo;

V - gerenciar os serviços de recebimento e expedição de documentos;

VI - gerenciar o processamento de solicitações de reserva de passagem aérea.

Subseção III

Da Gerência de Serviços Gráficos e Reprografia

Art. 59. A Gerência de Serviços Gráficos e Reprografia tem como competência a realização da impressão gráfica municipal e dos serviços de reprografia, com atribuições de:

I - coordenar a execução das atividades produtivas do parque gráfico;

II - gerir e orientar as atividades administrativas de controle de estoque dos materiais gráficos e expedição de serviços gráficos finalizados;

III - implementar o controle de qualidade dos materiais impressos, levando-se em conta a redução de custos e a otimização dos serviços;

IV - definir critérios e parâmetros para impressão de serviços em conformidade com a disponibilidade dos equipamentos e recursos existentes no parque gráfico;

V - gerir a prestação de serviços de reprografia, as medições mensais e o controle do quantitativo de equipamentos.

Subseção IV Da Gerência de Logística (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

Art. 59-A. A Gerência de Logística tem como competência prestar o apoio administrativo, de manutenção e logístico às unidades da SMFA, com atribuições de:

I - planejar, elaborar e acompanhar os processos referentes à aquisição de materiais e contratação de serviços executados por meio da Secretaria e os processos de contratação de obras feitos pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOBI -, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secretaria;

II - dar suporte técnico em licitações de interesse da Secretaria conduzidas por outro órgão ou entidade;

III - planejar, elaborar e realizar as aquisições de materiais de consumo e permanentes e a contratação de serviços para a Secretaria conforme a política de gestão de suprimentos;

IV - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e das instalações das unidades da Secretaria;

V - gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

VI - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da SMFA;

VII - programar e controlar as atividades de transporte, de viagens a serviço, de guarda e manutenção de veículos das unidades do órgão de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VIII - gerir os arquivos do órgão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte;

IX - acompanhar o consumo de insumos da Secretaria com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;

X - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;

XI - propor à SMFA melhores práticas e procedimentos com vistas à redução de custos e melhoria na qualidade dos materiais de uso comum e serviços de âmbito geral.".

Seção V - Da Diretoria Central de Patrimônio

Art. 60. A Diretoria Central de Patrimônio tem como competência propor normas e diretrizes, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas à gestão patrimonial da administração direta, autárquica e fundacional do Município, com atribuições de:

I - coordenar, planejar, normatizar e avaliar a implementação do sistema de gerenciamento do patrimônio da administração direta e indireta, respeitada a competência da SMPU quanto à gestão do patrimônio específico;

II - propor diretrizes para otimizar e controlar a entrada, a armazenagem, o uso, a movimentação, o reaproveitamento, o inventário, a reavaliação, a depreciação e a baixa de materiais permanentes e de consumo;

III - gerir o patrimônio imobiliário próprio do Poder Executivo e de terceiros à sua disposição, promovendo o controle e a fiscalização acerca da guarda, da conservação e da manutenção dos imóveis em conjunto com os órgãos e entidades que os ocupam;

IV - coordenar as atividades de movimentação de estoques no Poder Executivo;

V - propor e apoiar a elaboração do laudo de vistoria inicial e final para locação de imóveis pelos órgãos e entidades municipais;

VI - promover a alienação de bens móveis e imóveis próprios não utilizados em serviço público, de acordo com a legislação vigente.

Subseção I - Da Gerência de Bens Móveis

Art. 61. A Gerência de Bens Móveis tem como competência a gestão do sistema de bens móveis da administração direta do Poder Executivo, com atribuições de:

I - acompanhar as aquisições, pela administração direta, de bens móveis permanentes, zelando pelos critérios de padronização;

II - gerenciar o cadastramento dos bens móveis permanentes adquiridos pela administração direta;

III - gerenciar os trabalhos das comissões de acompanhamento e controle físico do patrimônio mobiliário, constituídas em cada órgão e entidade do Poder Executivo, conforme determina a legislação em vigor;

IV - realizar auditorias periódicas nas unidades, a fim de fiscalizar o real controle de bens móveis da administração direta;

V - disponibilizar as baixas patrimoniais aos órgãos de controle interno, a fim de manter atualizado o inventário físico e financeiro da administração direta;

VI - elaborar o processo de hasta pública ou doação de bens móveis inservíveis, nos termos da lei;

VII - supervisionar a elaboração de inventários físicos de estoques dos almoxarifados.

Subseção II - Da Gerência de Bens Imóveis

Art. 62. A Gerência de Bens Imóveis tem como competência gerir o patrimônio imobiliário próprio do Município e de terceiros à sua disposição, promovendo o controle e a fiscalização acerca da guarda, conservação e manutenção dos imóveis em conjunto com os órgãos e entidades que os ocupam, com atribuições de:

I - coordenar a operação e avaliar o sistema de bens imóveis do Poder Executivo, respeitada a competência da SMPU quanto à gestão do patrimônio específico;

II - manter atualizado o cadastro das cessões e permissões de uso dos bens imóveis, bem como dos bens colocados à disposição do Poder Executivo;

III - gerenciar os processos de permissão, de cessão e de direito real de uso;

IV - instruir os processos de transferência e resgate de aforamento, alienação de imóvel e de área remanescente, desafetação, usucapião, bem como todos referentes aos bens imóveis;

V - prestar informações sobre pedidos de áreas e terrenos públicos;

VI - gerenciar o cadastro dos documentos referentes aos bens imóveis e adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos imóveis do Poder Executivo;

VII - controlar a transferência e baixa dos bens imóveis, disponibilizando aos órgãos competentes as alterações ocorridas;

VIII - coordenar a regularização dos documentos referentes aos imóveis da administração direta do Poder Executivo;

IX - supervisionar a elaboração das minutas de decretos, projetos de lei e quaisquer outros instrumentos jurídicos referentes à sua área de atuação;

X - supervisionar a atualização do arquivo de registros e documentos dos imóveis de propriedade do Poder Executivo;

XI - supervisionar a atualização dos sistemas informatizados de controle dos imóveis de propriedade do Poder Executivo;

XII - promover a ativação do patrimônio imobiliário da administração direta e indireta do Poder Executivo e a sua adequada destinação, visando ao interesse público e contribuindo para inibir ocupações irregulares;

XIII - manifestar-se, como confrontante, nas ações que recaiam em imóveis próprios.

Seção VI Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção VI - Da Gerência de Processamento de Despesas

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

Art. 63. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência coordenar a implementação do processamento da despesa interna e de âmbito geral dos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo, com atribuições de:

I - coordenar o processamento da despesa de âmbito geral;

II - coordenar e executar a apropriação da folha de pessoal ativo da administração direta;

III - coordenar e executar o ressarcimento de cessão de servidores;

IV - coordenar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da despesa de âmbito geral aprovada para os órgãos da administração direta;

V - monitorar a execução orçamentária e financeira observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;

VI - coordenar a apropriação da despesa das tarifas de água e esgoto;

VII - realizar a aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;

VIII - coordenar o processo de elaboração e avaliação do planejamento global da SMFA;

IX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SMFA e acompanhar sua execução financeira;

X - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e execução financeira, inclusive a gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou repasse de recursos em que a SMFA seja parte;

XI - coordenar os encargos gerais do Município de competência da SMFA.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SMPOG.

§ 2º As despesas de âmbito geral de que trata o caput serão estabelecidas por deliberação da Câmara de Coordenação Geral - CCG - e sua operacionalização regulamentada por meio de portaria do Secretário Municipal de Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

Art. 63. A Gerência de Processamento de Despesas tem como competência o processamento das despesas de caráter geral dos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo, com atribuições de:

I - coordenar o processamento da despesa de âmbito geral;

II - coordenar e executar a apropriação da folha de pessoal ativo da administração direta;

III - coordenar e executar o ressarcimento de cessão de servidores;

IV - executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da despesa de âmbito geral aprovada para os órgãos da administração direta;

V - monitorar a execução orçamentária e financeira observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;

VI - solicitar provisão de recursos orçamentários, emitir notas de empenhos, notas de pagamentos de despesas, suas anulações e instruir os processos de pagamentos das despesas de âmbito geral;

VII - realizar a aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades.

Parágrafo único. As despesas de caráter geral de que trata o caput serão estabelecidas por deliberação da CCG e sua operacionalização regulamentada por meio de portaria do Secretário Municipal de Fazenda.

Subseção - I Gerência de Planejamento e Orçamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

Art. 63-A. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência a gestão das atividades de planejamento e orçamento da SMFA e suas despesas de âmbito geral, com atribuições de:

I - elaborar e revisar o Plano Plurianual de Ação Governamental da Secretaria;

II - elaborar e revisar a proposta orçamentária anual;

III - elaborar, executar, acompanhar e adequar a programação orçamentária e financeira da despesa, aprovada para a Secretaria, às determinações dos gestores responsáveis pela coordenação do orçamento e finanças;

IV - supervisionar e avaliar o desenvolvimento das atividades de controle orçamentário e financeiro da despesa interna e de âmbito geral;

V - supervisionar e acompanhar os pagamentos da despesa interna e de âmbito geral dos processos da despesa centralizada;

VI - analisar e coordenar a elaboração e a solicitação de recursos orçamentários e financeiros relativos à despesa interna e de âmbito geral;

VII - acompanhar, monitorar e revisar os procedimentos para a execução orçamentária das despesas interna e de âmbito geral;

VIII - planejar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que o órgão seja parte.

Subseção II Da Gerência de Finanças (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

Art. 63-B. A Gerência de Finanças tem por competência supervisionar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas internas da SMFA, com as seguintes atribuições:

I - formalizar processos de pagamento de despesas da Secretaria, dentre eles os referentes a diárias, adiantamento financeiro, prestação de contas e de prestação de serviços e fornecimento;

II - controlar a legalidade das despesas internas;

III - acompanhar e promover os procedimentos necessários para a regular liquidação das despesas internas;

IV - monitorar a execução orçamentária e financeira da SMFA, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;

VII - solicitar provisão de recursos orçamentários da despesa interna, emitir notas de empenhos, notas de pagamentos de despesas, borderôs, suas anulações e instruir os processos de pagamentos;

VIII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa de Fundos Municipais, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, na condição de filial, do CNPJ matriz do Município e outros tipos de vinculados ao órgão e outros cadastros, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IX - elaborar relatórios de acompanhamento pautado em estatísticas e indicadores da execução das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria;

X - monitorar e elaborar os relatórios de prestação de contas da Secretaria e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que o órgão seja parte;

XI - processar os encargos gerais do Município de competência da SMFA.

Seção VII Da Gerência de Recursos Humanos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16903 DE 08/05/2018):

Art. 63-C. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SMFA, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMPOG, com atribuições de:

I - instruir os processos da administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;

II - gerir a administração de pessoal e procedimentos de atualização de registros funcionais, cadastro de pessoal, controles de jornada de trabalho, de frequência, preparação das folhas de pagamento, concessão de benefícios, férias, licenças e outros expedientes e documentos para a concessão de direitos e vantagens;

III - planejar e acompanhar as ações de desenvolvimento de pessoal, com base nas diretrizes e estratégias correspondentes à SMFA;

IV - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da SMFA;

V - instruir os servidores para o acesso às capacitações;

VI - apoiar e executar as ações motivacionais, de valorização do profissional e de qualidade de vida no trabalho;

VII - acompanhar e executar, as ações relativas aos concursos públicos, movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de trabalho;

VIII - implantar as atividades relacionadas com saúde e segurança do trabalho definidas no âmbito do Poder Executivo;

IX - propor à SMPOG normas complementares necessárias à implementação das políticas e diretrizes de gestão de pessoas.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 14.585, de 23 de setembro de 2011;

II - o inciso III do art. 1º e o art. 5º do Decreto nº 16.684, de 31 de agosto de 2017.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(*) Republicado em virtude de incorreção verificada na versão original encaminhada à Diretoria Técnico-Legislativa