Decreto nº 16.731 de 24/02/1999

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 1999

Aprova e consolida o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, que com este se publica.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do SINCOEX baixará os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS. 24 DE FEVEREIRO DE 1999. 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, criado pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 6514, de 04 de dezembro de 1995, tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais em todo o território maranhense e o incremento das de comércio exterior, através das seguintes estratégias:

I - integração e complementação da matriz industrial do Estado;

II - transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e insumos agropecuários;

III - interiorização do processo industrial, visando à redução das disparidades intra-regionais;

IV - avanço tecnológico do setor industrial maranhense;

V - fortalecimento do sistema portuário de São Luís, com vistas a credenciá-lo como pólo regional importador/exportador;

VI - geração de emprego.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 2º O SINCOEX tem por finalidade assegurar incentivo, por meio de financiamento, a empresas industriais e agroindustriais, quando de sua implantação, ampliação ou relocalização, bem como a empresas especializadas em comércio exterior, observados os critérios deste Regulamento e das Normas Operacionais do Sistema.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo será concedido:

I - às empresas industriais e agroindustriais cujos projetos de implantação, ampliação ou relocalização estejam em operação desde 1º de maio de 1995, sendo que, para poder gozar do incentivo, o projeto de ampliação deverá resultar no aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da empresa industrial ou agroindustrial pleiteante;

II - às empresas especializadas em comércio exterior, assim entendidas as importadoras, sediadas no Estado, que operem na comercialização de produtos importados do exterior, atendam às exigências deste Regulamento e das Normas Operacionais do SINCOEX e tenham registro no Setor de Comércio Exterior-SECEX.

§ 2º O financiamento através do SINCOEX será calculado tomando-se por base:

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, recolhido ao Estado do Maranhão pelas empresas industriais e agroindustriais, nas seguintes condições:

implantação - sobre a arrecadação gerada em razão das vendas e da aquisição de máquinas e equipamentos;

ampliação - sobre o incremento da arrecadação gerada em razão das vendas derivadas dos novos investimentos, da aquisição de máquinas e equipamentos, limitado ao valor máximo do investimento realizado;

relocalização - sobre a arrecadação gerada em razão das vendas, da aquisição de máquinas e equipamentos e de sua transferência, limitado ao valor máximo do investimento realizado:

II - o valor das saídas das mercadorias tributadas das empresas especializadas em comércio exterior, decorrentes de operações internacionais de importação.

Art. 3º Os recursos destinados ao SINCOEX serão consignados no orçamento da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - GEPLAN, e se constituem de :

I - dotações orçamentárias próprias;

II - outros recursos que lhe venham a ser alocados. (Redação dada pelo Decreto nº 18.716, de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Os recursos destinados ao SINCOEX serão consignados orçamento da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - GEPLAN, e se constituem de:"

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A administração superior do SICOEX será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEX, ao qual compete:

I - decidir sobre as Normas Operacionais do SINCOEX;

II - aprovar as diretrizes operacionais, os planos e orçamentos de aplicação dos recursos;

III - deliberar sobre:

a aprovação ou não da carta-consulta de habilitação das empresas pleiteantes, conforme os critérios estabelecidos no art. 8º; os casos de cancelamento dos benefícios do SINCOEX:

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do SINCOEX;

V - submeter ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do SINCOEX;

VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do SINCOEX.

Parágrafo único. As atividades administrativas do CONDEX ficam a cargo de uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Gerência Adjunta de Desenvolvimento Econômico da GEPLAN - MA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.716, de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - As atividades administrativas do CONDEX ficam a cargo de uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Gerência Adjunta de Desenvolvimento Econômico da GEPLAN-MA."

Art. 5º O Conselho Deliberativo do SINCOEX tem a seguinte composição:

I - Gerente de Planejamento e Desenvolvimento Econômico que o presidirá;

II - Gerente da Receita Estadual;

III - Gerente de Administração e Modernização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.716, de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Gerente de Administração e Modernização."

§ 1º As reuniões do CONDEX serão convocadas pelo seu presidente.

§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Gerente de Planejamento e Desenvolvimento Econômico será substituído na presidência do Conselho pelo Gerente da Receita Estadual.

§ 3º As decisões do CONDEX serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 6º O Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM é o agente financeiro do SINCOEX, fazendo jus à taxa de administração de 1% (um por cento) ao ano, cobrada anualmente sobre o valor do saldo atualizado do financiamento concedido pelo SINCOEX.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 7º O financiamento com incentivos do SINCOEX obedecerá aos seguintes limites:

I - para empresa industrial ou agroindustrial, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do recolhimento do ICMS devido;

II - para a empresa especializada em comércio exterior, nas operações internacionais de importação sujeitas ao recolhimento do ICMS no Maranhão, até 9% (nove por cento) do valor das saídas das mercadorias tributadas do estabelecimento importador, limitado, ainda, o incentivo ao valor da participação do Estado no produto da arrecadação do imposto.

§ 1º Para obtenção do financiamento previsto neste Regulamento, a empresa deverá ser contribuinte do ICMS.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I serão consideradas as operações originárias do processo industrial e agroindustrial, incluindo, também, aquelas pelas quais a empresa se tenha tornado responsável ou as quais tenha substituído, excluídas as decorrentes de ação fiscal.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II, serão consideradas somente as operações originárias da importação de mercadorias, excluídas as decorrentes de ação fiscal e aquelas pelas quais a empresas se tenha tornado responsável ou às quais tenha substituído.

§ 4º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo serão fixados pelo Governador do Estado todos os anos, no mês de dezembro, para vigência no exercício seguinte.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 8º A empresa interessada no financiamento do SINCOEX apresentará Carta-Consulta de Habilitação à presidência do CONDEX, com as informações básicas do empreendimento.

Parágrafo único. Serão levados em consideração os seguintes critérios: mão de obra empregada (direta e indireta): recursos investidos; aproveitamento da matéria-prima local; verticalização do processo industrial existente;importação;exportação;pioneirismo;

Art. 9º Não se habilitam aos financiamentos do SINCOEX:

I - as empresas que estejam inadimplentes perante a fazenda pública federal, estadual, municipal, o sistema de seguridade social, ou o BEM;

II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental pertinente ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;

III - os empreendimentos industriais e agroindustriais a seguir relacionados e outros, a critério do CONDEX: indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, de papel e celulose, cujos insumos florestais não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis - IBAMA, e pela Gerência de Estado de Qualidade de Vida, no que lhe couber; extração sem beneficiamento de produtos de origem vegetal, mineral e abate de produtos animais sem beneficiamento; beneficiamento e moagem de café;

construção civil e atividades correlatas; serrarias; edição de jornais e revistas; produtos primários de alumina ou de alumínio; cerâmica vermelha; celulose;

IV - as empresas especializadas em comércio exterior no tocante à importação e à comercialização de qualquer dos seguintes produtos ou de outros a critério do CONDEX; combustíveis minerais e óleos minerais; malte; cereais.

CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Habilitada, através de resolução do CONDEX, a empresa submeterá à presidência do Conselho pedido de contratação do financiamento, nas condições e limites estabelecidos.

Parágrafo único. A contratação do financiamento dependerá, ainda:

a) da comprovação do licenciamento junto aos órgãos ambientais, observada a legislação pertinente;

b) da apresentação dos projetos executivos de arquitetura e engenharia devidamente registrados no CREA, aprovados quando da apresentação da Carta Consulta;

c) do laudo de vistoria emitido pelo órgão da GEDE. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.716, de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "c) do laudo de vistoria emitido pelo órgão competente da GEPLAN."

Art. 11. A importância a ser liberada às empresas incentivadas pelo SINCOEX decorrerá da aplicação dos percentuais fixados anualmente pelo Governador do Estado nos termos do art. 7º, incisos I e II, § 4º, e incidirá:

I - no caso das indústrias e agroindústrias, sobre o valor do recolhimento mensal do ICMS devido pelas empresas beneficiárias;

II - no caso das empresas especializadas em comércio exterior, sobre o valor das saídas tributadas das mercadorias importadas do estabelecimento importador.

Art. 12. A liberação das parcelas do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS vinculado à concessão do incentivo.

§ 1º As Gerências de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Gerência da Receita Estadual regulamentarão, conjuntamente, a automaticidade e a simultaneidade da liberação do financiamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.716, de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - As Gerências de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Gerência da Receita Estadual regulamentarão, conjuntamente, a automaticidade e a simultaneidade da liberação do financiamento."

§ 2º A Gerência da Receita Estadual, no prazo máximo de cinco dias da publicação deste Regulamento, estabelecerá os mecanismos administrativos, na área financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração e preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros insumos, relacionados ou não com o incentivo.

Art. 13. O prazo de fruição do financiamento do SINCOEX para as empresas especializadas em comércio exterior é indeterminado, a partir da sua habilitação pelo CONDEX e, para as empresas industriais e agroindustriais fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, observando-se, em ambos os casos, que:

I - o recolhimento do ICMS apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota e o oriundo de importação do exterior, será feito regularmente;

II - a parcela resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao percentual definido na forma do art. 7º, § 4º, deste Regulamento, será destinada a crédito do SINCOEX em conta especial vinculada aberta no BEM.

Parágrafo único. Os recursos originários do financiamento concedido serão aplicados tão-somente no processo produtivo da empresa.

Art. 14. O prazo de carência do financiamento será de:

I - 6 (seis) meses, a partir da data da liberação dos recursos, no caso da empresa especializada em comércio exterior;

II - 3 (três) anos, a partir da liberação de cada parcela do financiamento, no caso de empresa industrial e agroindustrial.

Art. 15. O saldo devedor do financiamento contratado pelo SINCOEX será atualizado monetariamente até o término do seu prazo de carência, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da FGV, IGP-M, e, na sua eventual extinção, ou tornando-se impróprio para este fim, por outro índice de atualização monetária escolhido pelo Conselho Deliberativo do SINCOEX.

Parágrafo único. O saldo devedor corrigido resultante do disposto neste artigo será reduzido a título de incentivo nos seguintes termos:

I - em 95% (noventa e cinco por cento) no caso de empresa industrial e agroindustrial cujo empreendimento se localize em distrito industrial ou em outras áreas industriais do Estado do Maranhão;

II - em 85% (oitenta e cinco por cento) quando o empreendimento de que trata o inciso anterior se localizar em qualquer um dos municípios da Ilha de São Luís;

III - em 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de empresa especializada em comércio exterior.

Art. 16. O saldo remanescente da atualização monetária e da redução prevista no artigo anterior será pago:

I - pela empresa especializada em comércio exterior, a partir do trigésimo dia após o prazo de carência, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - pela empresa industrial e agroindustrial relativamente a cada parcela liberada do financiamento, 30 (trinta) dias após o respectivo prazo de carência.

Art. 17. A empresa incentivada pelo SINCOEX terá o benefício cancelado no caso de falência, extinção e nas seguintes circunstâncias:

I - deixar de recolher o ICMS devido por mais de 3 (três) meses consecutivos ou mais de 6 (seis) meses alternados;

II - infringir a legislação tributária ou norma legal da administração pública;

III - quando a empresa beneficiária se transferir para outro Estado;

IV - quando a empresa deixar de cumprir com as metas informadas na sua Carta Consulta de Habilitação apresentada ao CONDEX, na forma do art. 8º Parágrafo Único letra a).

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo dar-se-á por resolução do CONDEX.

§ 2º A empresa beneficiária do SINCOEX que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposições contratuais, a ressarcir ao SINCOEX, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação da resolução do CONDEX, todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros de mercados, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outras despesas previstas no contrato.

§ 3º A empresa que tiver o financiamento cancelado não fará jus a novas operações do SINCOEX, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus sócios tenha participação majoritária.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Qualquer alteração no empreendimento que modifique os termos de sua habilitação no SINCOEX deverá ser comunicada previamente ao CONDEX sob pena de suspensão do financiamento.

Art. 19. Os recursos do SINCOEX reverterão à conta do Tesouro Estadual quando:

I - a empresa beneficiária infringir a legislação tributária estadual, inclusive nos casos de suspensão ou cancelamento do financiamento do SINCOEX;

II - da ocorrência do pagamento das parcelas de amortização do financiamento;

III - da sua extinção.

Art. 20. No caso de empreendimento localizado em município que vier a aderir ao SINCOEX, o percentual estabelecido no art. 7º, inciso I, poderá alcançar até 100% (cem por cento).

Art. 21. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo CONDEX.