Decreto nº 167-R DE 21/06/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 850:

"Art. 850. Compete ao Chefe de Agência da Receita o deferimento ou o indeferimento dos pedidos de parcelamento.

§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 848, § 4º e 849 deste Regulamento, não se admitindo parcela com valor inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 (duzentas) UFIRs.

§ 2º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se da fórmula S=P(i + 1)n , e ao final dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

I – S é o valor do débito atualizado expresso em UFIR;

II – P é o valor do débito a parcelar expresso em UFIR;

III – i é a taxa de juros, de 1% (um por cento);

IV – n é o número de parcelas." (NR)

II - os artigos 854 a 859:

"Art. 854. Cada débito corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo ato.

Art. 855. O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII deste Regulamento;

II - descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

Art. 856. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º Não será concedido parcelamento a contribuinte que tenha parcelamento em curso.

§ 2º O Governador do Estado poderá autorizar, após manifestação do Secretário de Estado da Fazenda, que seja concedido parcelamento ou renegociado o parcelamento de débitos em curso, em até 120 (cento e vinte parcelas), desde que:

I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

II - seja constatada a iminência de encerramento das atividades do estabelecimento;

III - haja comprovação da possibilidade de desemprego.

Art. 857. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado sempre nos dias 15 ou 25 de cada mês, ficando a critério do contribuinte a escolha da data do vencimento da primeira parcela, vencendo as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente.

Art. 858. Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em UFIRs.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será o produto da quantidade de UFIRs de que trata o parágrafo anterior, convertido em reais na data do vencimento.

§ 2º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento de que trata o artigo anterior, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a rede bancária arrecadadora para emissão e recebimento dos DUAs referentes ao parcelamento de débitos.

Art. 859. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado por meio eletrônico, através da Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais – CODEF."

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 860-A a 860-F, com a seguinte redação:

"Art. 860-A. Os débitos fiscais alusivos a falta de recolhimento do ICMS, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, bem como os remanescentes de parcelamento rescindidos ou em curso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I – com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multa, referentes ao montante do débito pago até 31 de agosto de 2000;

II – os valores referentes ao débito não pago nas condições e prazos mencionados no inciso anterior, poderão ser parcelados obedecidas as regras contidas no art.848 e no 856, § 2º, deste regulamento.

§ 1º O contribuinte que pretender utilizar o benefício previsto neste artigo deverá apresentar requerimento ao Chefe da Agência da Receita de sua circunscrição fazendária, onde será apurado o valor do imposto a ser pago de imediato e o restante do débito a ser parcelado, se for o caso.

§ 2º Apurado o valor a ser pago, o contribuinte deverá preencher Documento Único de Arrecadação – DUA –, efetuar o recolhimento junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES –, e fazer a comprovação junto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição fazendária.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 860-B. O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos tributários relativos à multa referente ao descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 860-C. Se o contribuinte que tiver parcelamento em curso não se manifestar sobre a hipótese prevista no art. 860-A, a Secretaria de Estado da Fazenda fará o cálculo do débito remanescente e aplicará a fórmula prevista no § 2º do art. 850 para identificar o valor de cada parcela do restante do acordo anteriormente celebrado.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o número de parcelas, para fins de aplicação da fómula, será a quantidade de parcelas a vencer.

Art. 860-D. Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agro-industriais, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 ( sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 03 de julho de 2000.

§ 1º Se o valor de cada parcela, apurado na forma do § 2º do art. 850, exceder a 1,2% (um virgula dois por cento) da receita bruta média dos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de parcelamento de que trata este artigo, poderá o excesso, a critério do Governador do Estado, após manifestação do Secretário de Estado da Fazenda, ser pago com entrega de produtos de fabricação própria, desde que destinados à utilização em atividades sociais e de educação de interesse do Estado.

§ 2º O requerimento para autorização do pagamento com entrega de produtos de fabricação própria deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com:

I - cópia do Termo de Acordo para pagamento parcelado;

II - declaração da receita bruta de que trata o § 1º;

III - informação do valor referente ao excesso de cada parcela;

IV - especificação dos produtos oferecidos como pagamento, com seus respectivos custos.

§ 3º Até que seja apreciado o pedido de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do valor total da parcela apurada de conformidade com o § 2º do art. 850.

§ 4º Deferido o pedido, o valor já recolhido referente ao excesso será abatido nas últimas parcelas.

§ 5º Admitido o pagamento com entrega de produtos, a SEFA, no despacho que o fundamentar, indicará o local e data para entrega dos produtos, devendo o comprovante da entrega ser apresentado, pelo contribuinte, na Agência da Receita para anexação ao processo de parcelamento.

§ 6º O prazo para o recolhimento das parcelas e entrega de produtos, se for o caso, vencerá nos dias 15 ou 25 de cada mês, ficando a critério do contribuinte a escolha da data do vencimento da primeira parcela, vencendo as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente.

§ 7º O controle de recolhimento do pagamento parcelado nos termos deste artigo será realizado pelo Chefe da Agência da Receita da circunscrição do contribuinte.

Art. 860-E. Rescindido o parcelamento celebrado nos termos do artigo anterior, deverá ser restabelecido os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

Art. 860-F. O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos artigos 860-A e 860-D, deverá se manifestar perante o juízo de Direito ou à Agencia da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.

Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata os artigos mencionados no caput, fica condicionado a:

a) comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado acordados ou fixados judicialmente, e:

b) formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência." (NR)

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda