Decreto nº 1.667-R de 11/05/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1002, com a seguinte redação:

"Art. 1002. O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2006.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento gráfico deverá:

I - preencher a respectiva FAC, em duas vias, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

II - consignar na FAC o código 2222- 503, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal; e

III - apresentar os seguintes documentos:

a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e

b) cópias autenticadas dos documentos alusivos aos dados divergentes em relação à sua atual situação cadastral.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput, o estabelecimento gráfico que deixar de efetuar o recadastramento terá a sua inscrição estadual suspensa.

§ 3º O estabelecimento gráfico que não pretender prestar serviços a contribuintes do ICMS, relativos à confecção de documentos fiscais, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição estadual.

§ 4º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos f iscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja cadastrado na SEFAZ.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o estabelecimento será cadastrado na condição de contribuinte especial, na forma do art. 27, III, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória.

§ 6º O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda