Decreto nº 166-R DE 20/06/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jun 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo II do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373- N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido da Seção XXXI, e dos artigos 265-A, 265-B e 265-C, com a seguinte redação:

" Seção XXXI

Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica

Art. 265-A. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente situado neste Estado.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica nas operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica quando destinadas à comercialização.

§ 3º O contribuinte localizado neste Estado que promover a operação de que trata este artigo, deverá calcular o imposto a ser recolhido, observando-se as disposições que seguem:

I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado correspondente a 64% (sessenta e quatro por cento), bem como de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;

II - o contribuinte substituto observará os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, em conformidade com o seu respectivo código de atividade;

III - a alíquota a ser adotada para fins de recolhimento, será a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;

IV - na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS –, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.

Art. 265-B. Além das obrigações definidas neste Regulamento, o contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, deverá:

I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;

b) quantidade de energia elétrica adquirida;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ.

II – remeter ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT-, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, a relação a que se refere o inciso anterior.

Art. 265-C. Para efeito de recolhimento por substituição tributária, em decorrência de operação interestadual, o imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das operações das aquisições, independentemente do consumo ou não da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda