Decreto nº 16.568 de 16/11/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 nov 1998

Dispõe sobre o parcelamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º O Superintendente da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá readmitir o parcelamento anteriormente deferido, inscrito ou não em dívida ativa, desde que:

I - (Revogado pelo Decreto nº 16.671, de 28.12.1998, DOE MA de 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - não tenha ocorrido o ajuizamento da ação contra o contribuinte inadimplente;"

II - o imposto não seja decorrente de sonegação, fraude ou conluio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.