Decreto nº 16.497 de 06/11/2009
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 nov 2009
Estabelece preços do metro quadrado (m²) de terrenos e construções para o IPTU do exercício de 2010.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2010, os preços do metro quadrado (m²) para terrenos e construções serão os estabelecidos para o exercício de 2009, acrescidos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2008 até o mês de agosto de 2009, incluídos os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º Os preços do m² para terrenos e dos diversos tipos de construção, constantes na tabela do art. 3º, estão fixados em 31 de agosto de 2009 e serão automaticamente corrigidos pela variação do IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro a novembro de 2009, incluindo os meses extremos.
Art. 3º Os preços do m² das construções na 1ª Divisão Fiscal e os respectivos códigos são os constantes na tabela a seguir, aplicando-se para a 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, os fatores de ajuste 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) como multiplicadores, para fins de determinação dos preços do m² das construções:
a) Construções diversas: | ||||
Código | Tipo | Valor do m² | ||
1 | Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial | R$ 169,47 | ||
2 | Telheiro simples | R$ 16,94 | ||
3 | Telheiro médio | R$ 33,89 | ||
4 | Alumínio | R$ 169,47 | ||
5 | Galeria ou sobreloja de madeira | R$ 169,47 | ||
6 | Galeria ou sobreloja de ferro | R$ 225,96 | ||
7 | Galeria ou sobreloja de concreto | R$ 282,45 | ||
b) Construções em madeira | ||||
Código | Tipo | Valor do m² | ||
11 | Madeira A | R$ 56,49 | ||
12 | Madeira B | R$ 84,73 | ||
13 | Madeira C | R$ 395,43 | ||
c) Construções Mistas | ||||
Código | Tipo | Valor do m² | ||
21 | Mista A | R$ 84,73 | ||
22 | Mista B | R$ 169,47 | ||
23 | Mista C | R$ 480,16 | ||
d) Construções em alvenaria de até 2 (dois) pavimentos, sem elevador | ||||
Código | Tipo | Valor do m² | ||
31 | Alvenaria A | R$ 112,98 | ||
32 | Alvenaria B | R$ 395,43 | ||
33 | Alvenaria D | R$ 819,10 | ||
34 | Garagem comercial ou edifício garagem | R$ 395,43 | ||
35 | Alvenaria C | R$ 564,90 | ||
36 | Alvenaria E | R$ 1.186,29 | ||
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, sem elevador | ||||
Código | Tipo | Valor do m² | ||
41 | Alvenaria A | R$ 189,14 | ||
42 | Alvenaria B | R$ 353,06 | ||
43 | Alvenaria D | R$ 914,18 | ||
44 | Garagem comercial ou edifício garagem | R$ 441,32 | ||
45 | Alvenaria C | R$ 504,37 | ||
46 | Alvenaria E | R$ 1.323,98 | ||
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, com elevador | ||||
Código | Tipo | Valor do m² | ||
51, 61, 71 e 81 | Alvenaria A | R$ 308,93 | ||
52, 62, 72 e 82 | Alvenaria B | R$ 441,32 | ||
53, 63, 73 e 83 | Alvenaria D | R$ 950,75 | ||
54, 64, 74 e 84 | Garagem comercial ou edifício garagem | R$ 535,89 | ||
55, 65, 75 e 85 | Alvenaria C | R$ 630,47 | ||
56, 66, 76 e 86 | Alvenaria E | R$ 1.376,94 |
Art. 4º As construções com materiais que não se enquadrem nas als. "a" à "f" da tabela constante no art. 3º serão equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
Art. 5º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
Art. 6º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, os preços relativos aos diversos tipos de construções têm as seguintes reduções:
Ano da construção | Faixa | Percentual de redução | ||
Madeira | Alvenaria e Mista | |||
Em 1994 e anos posteriores | 1 | 0% | 0% | |
De 1984 a 1993 | 2 | 10% | 5% | |
De 1974 a 1983 | 3 | 20% | 15% | |
De 1964 a 1973 | 4 | 30% | 25% | |
De 1954 a 1963 | 5 | 40% | 35% | |
Antes de 1954 | 6 | 50% | 45% |
Art. 7º O ano-base da construção reformada será calculado, conforme tabela constante no art. 6º e regra a seguir:
I - quando o ano base da construção original estiver compreendido nas faixas de idade 1 e 2, será adotado o ano da reforma;
II - quando o ano-base da construção original estiver compreendido nas faixas de idade 3 a 5, será adotado o maior ano da faixa imediatamente anterior ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; e
III - quando o ano-base da construção original estiver compreendido na faixa de idade 6 será adotado o maior ano da faixa de idade 4 ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de novembro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.