Decreto nº 16480 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018, que institui normas para a realização de Eventos de qualquer natureza no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV e VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando a necessidade da Administração Pública de aperfeiçoar o desempenho na análise e na autorização dos pedidos para a realização de eventos nas áreas públicas e privadas do Município;

Considerando a necessidade de conferir nova regulamentação que contemple a simplificação e a consolidação dos procedimentos para expedição de alvarás de autorização de eventos;

Considerando enfim, a importância dos eventos como forma de fomento às atividades econômica, turística e cultural, aliada à premência de se imprimir transparência e celeridade a tais procedimentos;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a realização de eventos de qualquer natureza neste Município, disciplinados pela Lei Complementar nº 741 , de 19 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Das definições

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - Licença para Localização Temporária - autorização precária concedida pelo Município para realização de eventos de que trata o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Complementar nº 741/2018 ;

II - estabelecimento devidamente licenciado - aquele cujo licenciamento permanente seja destinado à atividade de eventos e gestão de espaço, como boates, casa de show, de festas, teatros e congêneres.

III - local apropriado para realização de evento esportivo - aquele cuja estrutura e espaço sejam aptos a receber adequadamente o evento;

IV - templos de caráter religiosos - compreende toda estrutura do templo, inclusive anexos, como estacionamentos, pátios e outras estruturas a ele vinculadas, ainda que não contíguas;

V - eventos de caráter popular - são as manifestações locais de caráter cultural, tradicional, artístico, religioso, como arraiais, quermesses, feiras, eventos culinários e similares.

Parágrafo único. Os conceitos definidos no caput deste artigo somente serão aplicados para fins de dispensa da Licença para Localização Temporária.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º Respeitada a competência de outros órgãos fiscalizadores, nas suas respectivas áreas de atuação, cabe à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) por meio de seus órgãos especializados, a fiscalização e a autorização de eventos realizados no Município, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 741/2018 .

§ 1º A autorização a que se refere o caput, concedida para a promoção e realização de eventos dar-se-á por pessoa jurídica, permitindo-se a exploração por pessoa física unicamente para eventos de pequeno porte, e somente nas seguintes hipóteses: (NR)

I - promovido por Microempreendedor Individual (MEI);

II - quando dispensado da Licença para Localização Temporária, por enquadramento nas hipóteses previstas no inciso VI, ou §§ 2º ao 5º, do Art. 9º deste Decreto.

§ 2º Compete à Fundação Cultural do Município (FUNCULTURAL), a organização, o apoio e o fomento à realização de eventos populares alusivos às manifestações culturais e tradicionais locais, prioritariamente, àqueles promovidos pelas agremiações e instituições organizadas inseridas no calendário oficial do Município;

§ 3º Os organizadores dos eventos promovidos pelas agremiações e instituições organizadas ficam obrigados a informar à FUNCULTURAL, até 10 (dez) dias antes da data prevista para a sua realização, os dados necessários, nos termos do disposto no inciso II do artigo 8º , da Lei Complementar 741/2018 .

§ 4º A realização de eventos sem a devida autorização ou em desacordo com as demais disposições deste Regulamento implicará aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 741 , de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 5º Não se submetem a autorização de que trata o caput deste artigo, as atividades eventuais de caráter esporádico, ocasional e transitório, tais como, circos, parques de diversões, showrooms e similares, cujo exercício depende de autorização concedida pela fiscalização de Posturas do Município, por meio da emissão de Licença de Funcionamento Eventual, inclusive as atividades exercidas por vendedores ambulantes em eventos.

Seção I - Da Classificação dos Eventos

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, os eventos classificam-se em:

I - quanto à dimensão:

a) Pequeno Porte: aqueles que reúnam público de até 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas;

b) Médio Porte: com estimativa de público de 1.000 (mil) até 3.000 (três mil) pessoas;

c) Grande Porte: evento que reúna público estimado superior a 3.000 (três mil) pessoas.

II - quanto aos aspectos edilícios e de propriedade do local de realização, os eventos podem ser:

a) aberto: em espaço não coberto, público ou privado, tais como praças, parques, pátios, chácaras, estacionamentos, vias e logradouros públicos ou congêneres;

b) fechado: em espaço edificado, público ou privado, tais como boates, casas de shows, casas noturnas ou de eventos, teatros, pavilhões, auditórios ou congêneres.

III - quanto à natureza do evento:

a) público: realizado por órgão público da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, com acesso franqueado ao público em geral, ainda que sem gratuidade;

b) privado: realizado por promotor de evento, mesmo que não habitual, com acesso franqueado ao público, com ou sem gratuidade;

c) particular: de acesso limitado, não franqueado ao público, sem finalidade econômica.

IV - quanto ao impacto e risco por estimativa de público e especificações do evento, estes seguirão as diretrizes das normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Seção II - Do Licenciamento

Art. 5º A realização de eventos dependerá de prévio licenciamento, devendo ser requerido à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de sua realização, devidamente instruído com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento e inviabilização do referido evento.

§ 1º Quando se tratar de evento de pequeno porte, o pedido poderá ser formalizado em até 10 (dez) dias antecedentes ao da data prevista para a sua realização.

§ 2º Excepcionalmente, e a critério exclusivo da Administração, o pedido para realização de evento formalizado fora do prazo fixado nos termos caput deste artigo, poderá ser revisto e autorizado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, mediante requerimento feito pelo promotor do evento, devidamente fundamentado.

Art. 6º O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com o cumprimento das exigências pertinentes, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, nos termos deste Regulamento.

§ 1º Para fins de comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências vinculadas ao tipo e porte do evento, o interessado deverá juntar ao requerimento específico do pedido de autorização os seguintes documentos de caráter geral e obrigatório:

a) contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente, firmado entre o promotor do evento e o proprietário ou possuidor do imóvel ou do espaço onde o evento será realizado;

b) termo de cessão ou de permissão de uso, ou de autorização do respectivo Poder Público cedente, quando se tratar de espaços públicos;

c) alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento que irá sediar temporariamente o evento, quando realizado em local fechado, exceto quando se tratar de local que não exerce atividade econômica;

d) atos constitutivos da instituição promotora do evento, compostos de contrato ou estatuto social e última alteração ou ainda, contrato consolidado, registrados no órgão competente;

e) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ;

f) alvará de Localização e Funcionamento da empresa promotora de eventos expedida pela Prefeitura Municipal de onde tiver sediada, ou comprovação de dispensa;

g) cópia do documento de identificação oficial com foto do representante legal do promotor de evento;

h) certidão Negativa de Tributos do Município de Porto Velho, em nome do promotor de eventos;

i) termo de Responsabilidade e Compromisso assinado pelo responsável ou promotor do evento, se comprometendo por contrapartidas e demais obrigações quanto a eventuais danos causados ao bem público em uso, para eventos realizados em vias ou espaços públicos.

j) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico;

k) croqui da área ou local do evento contendo toda a estrutura a ser montada: palco, geradores, barracas, arquibancadas, ou similares, e sanitários químicos, quando houver;

l) contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver.

m) protocolo do pedido de Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico (AVCIP) expedido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, referente à edificação ou a montagem de estrutura temporária, quando for o caso;

n) cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora e empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado;

o) autorização Sanitária para Evento Temporário, ou o protocolo de sua solicitação, quando realizado em espaço aberto, e se houver contratação de banheiro químico;

p) autorização Ambiental de Evento, ou o protocolo de sua solicitação.

q) taxa de Abertura de Processo (original/quitada).

§ 2º Ficam os eventos realizados em vias ou logradouros públicos sujeitos à expressa autorização administrativa de interdição de via pública, expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN), a qual se manifestará nos autos de solicitação da Licença para Localização Temporária.

§ 3º Havendo exploração de atividade econômica, de caráter temporário e transitório, que envolva a comercialização de produtos e demais serviços, em área pública ou privada, no decurso do evento, o Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB) expedirá licença de funcionamento eventual, a título precário, para o respectivo comércio.

§ 4º Para fins de realização de eventos no Município de Porto Velho, ficam as instituições promotoras de eventos, ainda que sediadas fora deste, obrigadas a se inscreverem no cadastro econômico fiscal da respectiva sede desta Fazenda Municipal, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009.

Art. 7º Quando se tratar de evento de médio ou grande porte, nos termos do Art. 4º, alíneas b e c deste Regulamento, além dos documentos previstos no Art. 6º, deve o responsável pelo evento apresentar ainda:

I - cópia do contrato de prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 2995 , de 12 de Março de 2013;

II - cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora de eventos e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento, com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

III - cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento, quando se tratar de evento autorizado em logradouro público;

Parágrafo único. Durante a análise da documentação, fica assegurado ao Município o direito de solicitar outras informações ou documento adicional que julgar necessários ao deferimento do pedido.

Art. 8º Se quando da abertura do processo houver ausência de algum dos documentos exigidos ou se estes apresentarem elementos incompletos ou incorretos, ou que não satisfaçam as exigências pertinentes, esta será objeto de intimação no ato da protocolização do requerimento, para o saneamento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º Caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes para a revisão do ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do indeferimento, a qual será dirigida ao órgão licenciador, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Os pedidos de reconsideração serão processados nos mesmos autos do processo administrativo que deu origem ao pedido de autorização, e enviados ao agente fiscal responsável pela decisão denegatória ou na impossibilidade deste, para o seu substituto legal, para análise e manifestação quanto ao provimento ou não do pedido, e seguirão rito processual próprio, em conformidade com o disposto neste Regulamento, o qual não se vincula àquele previsto pela Lei Complementar nº 199/2004 .

§ 3º Mantida a decisão de indeferimento de que trata o parágrafo 2º, com a respectiva ciência do interessado, esta poderá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda que, mediante manifestação técnica do Departamento de Fiscalização decidirá, em última instância administrativa, acerca do provimento do pedido.

Seção III - Da Dispensa do Licenciamento

Art. 9º Ficam dispensados da Licença de que trata este Decreto, os eventos:

I - realizados em estabelecimento, cujo licenciamento permanente tenha sido concedido para a atividade de eventos, respeitadas as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente aquelas referentes a público máximo permitido e outras de cunho de segurança, nos termos deste Decreto;

II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento Anual atualizado, e quando realizados em local apropriado ou em via aberta à circulação, respeitados os termos do art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

III - de caráter religioso, realizados em seus templos;

IV - de caráter popular, de pequeno porte, realizado em local privado, sem cobrança de ingressos;

V - particulares, de caráter social, realizados em local privado, promovidos com o intuito de confraternização ou de comemoração, tais como, casamentos, noivados, batizados, festas de debutantes, almoços, jantares, coquetéis, e similares, desde não tenham fins lucrativos ou comercialização de bens ou serviços, e que não impliquem prejuízo de qualquer ordem à coletividade;

VI - de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição Federal (1988);

VII - realizados por partidos políticos, por meio de reuniões, convenções ou comícios, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação complementar.

VIII - realizados por iniciativa de órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, com acesso gratuito franqueado ao público;

IX - de impacto irrelevante, em local público ou privado, sem cobrança de ingressos.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não obsta a obrigação do promotor de evento quanto ao cumprimento das exigênciasreferentes à divulgação e impressão de ingressos, bem como ao recolhimento de eventuais tributos, quando for o caso.

§ 2º Para efeitos de aplicação da dispensa de que trata o inciso IX deste artigo, entende-se por evento de impacto irrelevante, aqueles de manifestação pacífica, tais como:

I - as manifestações locais de caráter cultural, tradicional, artística e religiosa, (arraiais, quermesses, cultos, procissões, exposições de arte, e similares) sem fins comerciais;

II - os eventos cívicos, relativos às comemorações de datas patrióticas ou cívicas, ou a elas relacionadas;

III - os Técnico-Científicos, tais como, seminários, simpósios, palestras, workshops, painel de debates, conferências, e similares, sem fins comerciais;

IV - aqueles de cunho beneficente ou filantrópico;

V - outros não previstos, mas que por sua natureza, não representem incômodo ou prejuízo à coletividade.

§ 3º Os eventos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, somente estão dispensados da comunicação e do respectivo licenciamento, quando a estimativa de público não ultrapassar o limite de 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, e a sua realização não implicar prejuízo à coletividade.

§ 4º Ainda que dispensados da comunicação e do licenciamento nos termos do caput deste artigo, os eventos, cuja realização necessite de interdição de via pública, montagem de estrutura, show pirotécnico, queima de fogos de artifício ou outro entretenimento congênere que gere risco ao público ou no entorno, ou quando houver cobrança de ingresso, se submeterão a autorização dos órgãos competentes pela respectiva liberação, a saber:

I - interdição de via pública, SEMTRAN;

II - montagem de estrutura temporária, show pirotécnico, ou queima de fogos de artifício, CBMRO;

III - cobrança de ingresso, SEMFAZ.

§ 5º Não se aplicará o limite relativo ao quantitativo de público de que trata o parágrafo 3º deste artigo, quando a estimativa se referir a fluxo rotativo de pessoas.

Art. 10. Os eventos realizados em estabelecimento licenciados para a atividade de eventos ou promovidos pela Administração Pública, ainda que dispensados da Licença para Localização Temporária, mas cuja dimensão do evento configure estimativa de público acima de 999 (novecentas noventa e nove) pessoas, ficam obrigados a comunicar o respectivo evento a Secretaria Municipal de Fazenda, antes da data prevista para a sua realização.

§ 1º Quando se tratar de eventos com cobrança de ingresso, a comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada nos prazos estabelecidos nos termos do § 1º, e do caput do Art. 5º, deste Decreto.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser formulada mediante preenchimento do formulário específico de Comunicação de Evento, juntando-se a este os seguintes documentos:

I - quando se tratar de evento realizado em estabelecimento devidamente licenciado para a atividade de eventos:

a) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ;

b) cópias do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento e do promotor do evento;

c) cópia do documento de identificação oficial com foto do representante legal do promotor de evento;

d) certidão Negativa de Tributos do Município de Porto Velho, em nome do promotor de evento;

e) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico;

f) croqui da área ou local do evento contendo toda a estrutura temporária a ser montada, tais como: palco, arquibancadas, barracas, geradores, sanitários químicos, ou similares, quando houver;

g) apresentação de cópias dos documentos referentes a contratação de serviços, conforme o tipo e porte do evento, quanto a(o):

1 - prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 2995 , de 12 de Março de 2013;

2 - prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora de eventos e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento, com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

3 - prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora e empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado;

4 - Contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver.

5 - contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente, firmado entre o promotor do evento e o proprietário ou possuidor do imóvel ou do espaço onde o evento será realizado;

II - quando se tratar de eventos promovidos pela Administração Pública, em observância as demais legislações que regem as normas de segurança, de higiene, de ordem pública e de costumes:

a) cópia do ato de nomeação ou procuração com poderes de representação, e documento de identificação oficial com foto do representante legal;

b) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico;

c) croqui da área ou local do evento dispondo, quando for o caso, sobre a estrutura a ser montada: palco, gerador, barracas, sanitários químicos, dentre outros;

d) protocolo do pedido de Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico (AVCIP) expedido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, referente à edificação ou, quando for o caso, de montagem de estrutura temporária;

e) apresentação de cópias dos documentos referentes a contratação de serviços, conforme o tipo e porte do evento, quanto a(o):

1- contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver.

2 - contrato de prestação de serviços celebrado entre a administração pública e a empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado ou cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento, quando se tratar de evento autorizado em logradouro público;

3 - contrato de prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 2995 , de 12 de Março de 2013, ou cópia do ofício de solicitação ao órgão responsável pelo serviço de atendimento móvel de urgência;

4 - contrato de prestação de serviços celebrado entre a administração pública e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, ou cópia do ofício de solicitação da segurança do Corpo de Bombeiro Militar.

Seção IV - Do Alvará da Licença para Realização de Evento

Art. 11. O Alvará da Licença para Localização Temporária para a realização de eventos será expedido em documento único, denominado ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TEMPORÁRIA, outorgada nos termos do Art. 5º deste Regulamento, do qual devem constar as seguintes informações:

I - número da licença;

II - identificação do promotor do evento (nome/razão social, CNPJ, inscrição municipal e endereço);

III - descrição do evento, nome, identificação do local e seu perímetro, quando realizado em logradouro público, período de realização e classificação quanto ao porte, características edilícias e natureza, nos termos deste Regulamento;

IV - público autorizado pelo CBMRO;

Art. 12. O Alvará da Licença para Localização Temporária terá prazo de validade igual ao previsto para a duração do evento, e somente será emitido após o pagamento do respectivo tributo.

Parágrafo único. Encerrado o evento antes do prazo autorizado, cessa a validade da licença.

Seção V - Do Uso Das Vias e Espaços Públicos para Realização de Eventos


Art. 13. Os procedimentos internos de cada órgão fiscalizador para aprovação de eventos em logradouros públicos seguirão suas próprias normativas, exceto naquilo que for contrário a este Regulamento.

§ 1º São regras gerais para a realização de eventos em logradouros ou espaços públicos:

I - haver viabilidade técnica sem prejuízo da circulação, asseio e preservação dos equipamentos públicos;

II - não realizar perfurações no solo ou na pavimentação para a instalação de elementos, salvo se houver comprometimento por parte do responsável pelo evento de promover a devida recuperação do solo ou pavimentação, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso;

III - não causar impacto ambiental, sonoro ou visual, que não seja mitigável;

IV - disponibilizar recipientes, tipo lixeiras, para o devido acondicionamento dos resíduos provenientes da realização de eventos, bem como promover a sua remoção, transporte e destinação;

V - não prejudicar o direito de circulação e acesso, ainda que limitados, a imóveis públicos e privados.

§ 2º Fica o promotor do evento, responsável pela higiene e limpeza do espaço afeto ao evento e pela recuperação de bens públicos, se danificados, no local público onde se realizar o evento.

Art. 14. Fica vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção daqueles:

I - que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto específico que disporá sobre as condicionantes para o uso adequado do espaço público;

II - dispensados da Licença a que se refere o artigo 9º deste Regulamento.

Parágrafo único. Embora contidos no disposto do inciso II do caput deste artigo, os eventos promovidos pela Administração Pública deverão cumprir os termos do inciso I deste artigo, para a sua realização em logradouro público, exceto quando se enquadrarem nas hipóteses dos eventos previstos no § 2º do Art. 9º, deste Decreto.

Seção VI - Da Autorização para a Divulgação de Evento

Art. 15. Os eventos poderão ser divulgados no ato da protocolização do pedido de Licença ou dispensa com comunicação, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de locação para uso do imóvel ou documento equivalente;

II - projeto do evento, contendo nome, data, horário, local, e descrição do mesmo, inclusive com a indicação de produtos ofertados e serviços realizados;

III - contrato de prestação de serviços com artistas, se houver contratação.

§ 1º Fica vedada a divulgação de evento quando não previamente comprovadas às condições contidas neste artigo.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, se restringe exclusivamente a veiculação publicitária sobre a realização do evento, não autorizando a confecção ou comercialização de ingressos, a contratação de camarotes, entre outros serviços vinculados ao evento, os quais só poderão ocorrer depois de expedido o respectivo alvará para a sua realização.

Art. 16. Os promotores de evento, ainda que dispensados da Licença para Localização Temporária, nos termos do Art. 9º deste Regulamento, somente poderão promover a venda de ingressos, mediante autorização de sua impressão pelo Fisco Municipal.

§ 1º O material publicitário deverá conter, no mínimo:

I - dados do promotor, como endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e número de inscrição Municipal, quando houver, e dados do responsável pela confecção ou impressão;

II - indicação do número do processo;

III - nome do evento, se houver;

IV - dia, local de realização, e o horário de início e término do evento;

V - valor do ingresso.

§ 2º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo-se convites e cortesias, bem como o quantitativo referente à venda de meia entrada para estudantes, observado o limite máximo de pessoas e especificações do evento em conformidade com o Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico, ou outro documento que porventura venha a substitui-lo, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 3º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista para o evento.

§ 4º Em caso de cartões magnéticos, ou vouchers, tipo "passaporte", ou ainda plastificados correspondentes a ingressos ou congêneres, a sua comercialização só poderá ocorrer depois de expedido o respectivo alvará para a realização do evento ou nos casos de dispensa nos termos do Art. 10 deste Regulamento, após a autorização do Fisco Municipal.

§ 5º Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do evento, bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas informações relacionadas no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 17. O descumprimento ao estabelecido no presente Regulamento ensejará na aplicação das penalidades previstas no Art. 9º da Lei Complementar nº 741 , de 19 de dezembro de 2018, e na legislação específica relativa à tributação do ISSQN.

Seção I - Da Interdição do Evento

Art. 18. O evento poderá ser interditado, a qualquer tempo, quando:

I - não tenha sido expedida a Licença para Localização Temporária para Eventos ou quando esta tiver sido revogada;

II - realizar o evento em desacordo com as características aprovadas.

Parágrafo único. A interdição do evento ou a sua desinterdição será precedida de expressa determinação do respectivo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), por meio de lavratura do Termo próprio.

Art. 19. A interdição do evento em razão de irregularidades, dar-se-á mediante adoção das seguintes medidas:

I - promover a fiscalização no local e horário em que o evento deveria ocorrer e, se constatado o seu andamento sem a devida licença ou em condições irregulares, a Fiscalização Municipal deverá proceder à interdição do local, a interrupção do evento, e a autuação do responsável ou promotor, nos termos da legislação em vigor.

II - oficiar aos demais órgãos fiscalizadores, sempre que necessário, informando sobre o indeferimento do pedido ou a interdição do evento.

§ 1º Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, o órgão responsável pela fiscalização poderá solicitar o apoio da Polícia Militar e dos demais órgãos de fiscalização ou segurança pública.

§ 2º A interdição do evento em razão de descumprimento de requisitos e exigências estabelecidos neste Regulamento, não implicarão direito a ressarcimento de valores eventualmente recolhidos.

§ 3º A desinterdição do evento fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após verificação pela autoridade competente.

Seção II - Da Cassação

Art. 20. A Licença para Localização Temporária de Eventos poderá ser cassada, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, no caso da continuidade da infração, após a interdição.

§ 1º O alvará de licença poderá ainda ser cassado, a qualquer tempo, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores.

§ 2º Cassada a Licença, ficará a empresa promotora de evento impedida de realizar novos eventos pelo período de 01 (um) ano, contado da data em que ocorreu a cassação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), de ofício ou por provocação do interessado.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 15.931 de 13 de junho de 2019, e as demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito do Município

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda